DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CLEDSON ROCHA DOS SANTOS - preso preventivament… — HC HC 1051803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CLEDSON ROCHA DOS SANTOS - preso preventivamente e denunciado pelos crimes de embriaguez ao volante e homicídio triplamente qualificado (Processo n.
- 202568000728/ Número Único 0000731-65.2025.8.25.0028, do Juízo de Direito da comarca de Frei Paulo/SE - fls.
- 62/64) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Sergipe, que conheceu e denegou a ordem no HC n.
- O impetrante alega, em síntese, que a segregação cautelar é desnecessária e desproporcional, pois o paciente é réu primário, possui residência fixa, atividade profissional lícita (pequeno empresário), família constituída no Estado de Sergipe e é pai de três filhos menores, sendo este o único processo que responde (fl.
Resultado indicado
Parecer ministerial acolhido.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CLEDSON ROCHA DOS SANTOS - preso preventivamente e denunciado pelos crimes de embriaguez ao volante e homicídio triplamente qualificado (Processo n. 202568000728/ Número Único 0000731-65.2025.8.25.0028, do Juízo de Direito da comarca de Frei Paulo/SE - fls. 62/64) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Sergipe, que conheceu e denegou a ordem no HC n. 202500351442 (fls. 39/53).
O impetrante alega, em síntese, que a segregação cautelar é desnecessária e desproporcional, pois o paciente é réu primário, possui residência fixa, atividade profissional lícita (pequeno empresário), família constituída no Estado de Sergipe e é pai de três filhos menores, sendo este o único processo que responde (fl. 4). Sustenta a ausência dos requisitos legais autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a carência de fundamentação concreta e atual, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos e abstratos sobre a gravidade do delito, o que afronta o disposto no art. 315, § 2º, do CPP (fl. 4).
Defende, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, com base no art. 318, III e VI, do Código de Processo Penal, por imprescindibilidade do pai nos cuidados de filho menor de 6 anos, com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, considerando a incapacidade psíquica da genitora, portadora de Transtorno Afetivo Bipolar.
Afirma que o acórdão do Tribunal de origem incorreu em ilegalidade ao exigir "desamparo absoluto" da criança para concessão da prisão domiciliar, tese dissociada da realidade fática e da proteção integral da infância, bastando a demonstração da imprescindibilidade dos cuidados paternos para tal autorização.
Ressalta a incapacidade da genitora para cuidados intensivos e contínuos, em razão de quadro psiquiátrico severo, destacando oscilações extremas de humor, desorganização psíquica e impossibilidade de manutenção de rotina estruturada indispensável à criança com autismo.
Aponta, por fim, a necessidade da presença paterna para a continuidade e eficácia do tratamento do menor, registrando prejuízos concretos após a prisão, impacto na rotina terapêutica, insubstituibilidade do vínculo e riscos ao desenvolvimento infantil, à dignidade e à proteção integral.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva e a imediata soltura do paciente, com substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, requer a confirmação da liminar,
[trecho intermediário suprimido]
medidas cautelares alternativas: a) proibição do direito de dirigir; b) proibição de frequentar lugares que forneçam bebidas alcoólicas; c) recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana; e d) monitoramento eletrônico, além de outras medidas que o Magistrado de piso, porventura, julgar necessárias à espécie.
Comunique-se, "com urgên cia", as instâncias ordinárias.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Pu blique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE INDICATIVOS DE HABITUALIDADE NA CONDUTA DE DIRIGIR EMBRIAGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO ATUAL À ORDEM PÚBLICA OU À INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUFICIÊNCIA, IN CASU, DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida nos termos do dispositivo. Parecer ministerial acolhido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.