DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YURI MURAM DUARTE SILVEIRA contra julgado do T… — HC HC 1051805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YURI MURAM DUARTE SILVEIRA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Depreende-se do feito que o paciente YURI MURAM DUARTE SILVEIRA foi condenado como incurso nos arts.
- 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, em concurso material (art.
- 69, CP), à pena de 8 anos de reclusão em regime fechado e 1.200 dias-multa, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YURI MURAM DUARTE SILVEIRA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2179627-56.2025.8.26.0000).
Depreende-se do feito que o paciente YURI MURAM DUARTE SILVEIRA foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, em concurso material (art. 69, CP), à pena de 8 anos de reclusão em regime fechado e 1.200 dias-multa, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico (e-STJ fl. 5).
A Corte de origem negou provimento aos recursos defensivos, mantendo a sentença condenatória (e-STJ fls. 159/178).
Daí o presente recurso, no qual alega a defesa:
a) A fundamentação per relationem somente é válida com acréscimo de juízo crítico, o que não ocorreu no presente caso, configurando nulidade absoluta da decisão que autorizou a busca domiciliar e tornando ilícitas todas as provas dela derivadas, devendo ser desentranhadas dos autos, em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (e-STJ fl. 8).
Requer, ao final:
a) Em sede liminar, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do mérito do writ, incluindo a imediata suspensão da execução penal, e a determinação da soltura do paciente, caso ainda esteja preso em razão da condenação nula (e-STJ fl. 8).
b) O conhecimento e provimento do habeas corpus (e-STJ fl. 8).
c) O reconhecimento da nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar, por ausência de fundamentação própria (e-STJ fl. 9).
d) A declaração de ilicitude das provas obtidas e das demais delas decorrentes, em observância à teoria dos frutos da árvore envenenada (e-STJ fl. 9).
e) A anulação do processo penal desde o despacho inválido, com a consequente absolvição do paciente (art. 386, II, CPP) (e-STJ fl. 9).
É o relatório.
Decido.
Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 143/144):
FUNDAMENTO E DECIDO.
O presente processo foi instaurado para apuração da responsabilidade penal dos réus no tocante à prática dos delitos de associação e tráfico ilegal de entorpecentes, em concurso material.
A preliminar arguida pela defesa dos réus YURI e NATALIA não prospera, eis não há que se falar em quebra da cadeia de custódia de vestígios, porquanto evidenciados seus elementos no auto de prisão em flagrante e posteriores análises periciais.
Note-se que os objetos apreendidos foram devidamente relacionados em auto de exibição e apreensão (fls. 18/20 e 422/423) e correspondem aos objetos e entorpecentes descritos pelos policiais.
Já a Corte de origem fundamentou seu
[trecho intermediário suprimido]
a abordagem. Ao perceber a chegada da equipe, um deles arremessou um pacote para fora do veículo, sendo que posteriormente os agentes públicos verificaram que dentro havia 100 (cem) comprimidos de ecstasy.
4. A atitude do investigado, materializada no ato de dispensar o pacote contendo substância entorpecente ao notar a aproximação policial, constituiu elemento objetivo suficiente para configurar a fundada suspeita exigida pela norma processual. Sendo lícita a obtenção dos elementos informativos que fundamentaram a expedição do mandado de busca e apreensão na residência de agravante e tendo sua execução ocorrido dentro dos parâmetros legais, não há falar em nulidade das provas colhidas contra o recorrente.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.832.370/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.