DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1051813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOÃO PEDRO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 2/9/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico.
- Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem, em julgado assim ementado: "EMENTA: Direito Penal.
- Caso em Exame Habeas Corpus impetrado sob alegação de constrangimento ilegal por prisão preventiva decretada sem motivação idônea, baseada na gravidade abstrata do delito e sem apreensão de material ilícito.
Resultado indicado
Ordem denegada." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOÃO PEDRO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 2/9/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem, em julgado assim ementado:
"EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Ordem Denegada.
I. Caso em Exame
Habeas Corpus impetrado sob alegação de constrangimento ilegal por prisão preventiva decretada sem motivação idônea, baseada na gravidade abstrata do delito e sem apreensão de material ilícito. Condições pessoais favoráveis como primariedade e residência fixa foram apontadas, pleiteando-se a revogação da prisão ou medidas cautelares diversas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar a idoneidade da fundamentação do decreto de prisão preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
III. Razões de Decidir
3. A fundamentação do decreto prisional foi considerada suficiente, referindo-se às circunstâncias fáticas e pessoais do caso concreto, satisfazendo a exigência constitucional de motivação.
4. A prisão preventiva foi justificada para garantir a ordem pública e impedir a reiteração delitiva, com base em indícios de envolvimento do paciente com tráfico de drogas e associação para o tráfico.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 21)
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, que não há fundamento concreto para a prisão cautelar, pois o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, é pai de filho menor de 12 anos e não há indicativos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da Lei penal.
Sustenta a desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que nada de ilícito foi encontrado com o paciente, tendo sua prisão decorrido de conversas extraídas do celular de corréu. Ademais, se condenado, o paciente será apenado com pena ínfima e fará jus a regime de pena diverso do que se encontra atualmente.
Requer a concessão da ordem para que seja revogada a custódia preventiva.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo ao exame das
[trecho intermediário suprimido]
prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.023.076/RS, relator Ministro Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; AgRg no RHC n. 212.280/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 25/08/2025).
Por fim, o argumento de desproporciona lidade da custódia cautelar à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. Sobre o tema: AgRg no HC n. 955.308/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgRg no RHC n. 188.710/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.