DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCUS VINICIUS MACED… — HC HC 1051817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCUS VINICIUS MACEDO FLORES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/9/2023, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela prática dos crimes tipificados no art.
- 121, § 2º, incisos I, III e IV, por 3 vezes, com a parte final do § 4º para uma das vítimas, c/c o art.
- Finalizada a instrução probatória da primeira fase do Júri, o acusado foi pronunciado como incurso nas sanções do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCUS VINICIUS MACEDO FLORES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5029840-05.2025.8.21.0008.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/9/2023, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, por 3 vezes, com a parte final do § 4º para uma das vítimas, c/c o art. 14, inciso II, e no art. 180, caput, todos do Código Penal - CP.
Finalizada a instrução probatória da primeira fase do Júri, o acusado foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos III e IV, por 3 vezes, c/c art. 14, inciso II, e no art. 180, caput, todos do CP, ocasião em que foi mantida a custódia antecipada.
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, tendo a Desembargadora relatora proferido voto pelo não provimento do recurso (fls. 17/38).
No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, destacando que a segregação cautelar perdura desde 18/9/2023, que o recurso em sentido estrito foi julgado em 16/10/2025 e, até a presente data, não houve andamento subsequente, inexistindo contribuição da defesa para a demora.
Alega que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.
Ressalta que o acusado possui predicados fav oráveis, como residência fixa e ocupação lícita.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do ato coator (acórdão impugnado).
Consta nos autos tão somente o relatório e o voto da desembargadora relatora, em que não se pode extrair o resultado do julgamento com a certeza necessária .
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.