DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1051824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFERSON SOUZA ZACARIAS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que negou provimento ao agravo interno em agravo em execução penal interposto pela defesa e pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL.
- Agravo interno interposto por Jeferson de Souza Zacarias e pelo Ministério Público de Rondônia contra decisão que, em sede de agravo de execução, reformou a concessão de livramento condicional ao reeducando, sob fundamento de ausência do requisito subjetivo, em razão de reiteradas faltas graves (2014, 2015, 2016 e 2021).
- Há duas questões em discussão: (i) definir se as faltas graves antigas e já reabilitadas podem impedir indefinidamente o benefício do livramento condicional; (ii) estabelecer se o requisito subjetivo deve ser aferido apenas pelos últimos 12 meses ou por todo o histórico prisional.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFERSON SOUZA ZACARIAS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que negou provimento ao agravo interno em agravo em execução penal interposto pela defesa e pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES PRETÉRITAS. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Jeferson de Souza Zacarias e pelo Ministério Público de Rondônia contra decisão que, em sede de agravo de execução, reformou a concessão de livramento condicional ao reeducando, sob fundamento de ausência do requisito subjetivo, em razão de reiteradas faltas graves (2014, 2015, 2016 e 2021).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as faltas graves antigas e já reabilitadas podem impedir indefinidamente o benefício do livramento condicional; (ii) estabelecer se o requisito subjetivo deve ser aferido apenas pelos últimos 12 meses ou por todo o histórico prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve ser analisado com base em um juízo de razoabilidade, sem atribuir efeitos eternos a faltas pretéritas.
4. Contudo, a aferição do bom comportamento durante a execução da pena exige a análise de todo o histórico prisional do apenado, não se restringindo ao período de 12 meses previsto para o requisito objetivo do art. 83, III, "b", do Código Penal.
5. A existência de quatro faltas graves, duas decorrentes da prática de novo crime e duas pelo descumprimento das condições impostas, revela reiteração de condutas incompatíveis com a ressocialização, afastando a configuração do requisito subjetivo.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, firmou entendimento de que o requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao prazo de 12 meses (REsp n. 1.974.104/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 24.05.2023, DJe 01.06.2023).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve ser aferido a partir da análise de todo o histórico prisional do apenado.
2. A prática reiterada de faltas graves, ainda que antigas, pode evidenciar ausência de bom comportamento e justificar o
[trecho intermediário suprimido]
do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Vale ressaltar que, embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para o benefício, o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional desfavorável do apenado.
Ademais, o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).
Nesse contexto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.