DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE MARCOS DE SOUZA em que se aponta como ato… — HC HC 1051825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE MARCOS DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - Crime de ameaça - Recurso defensivo - Preliminar afastada - Pedido de absolvição.
- Condutas que se amoldam ao artigo 147, caput, do Código Penal.
- Declarações da vítima prestadas de forma harmônica no contexto probatório.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
77, I e II) - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE MARCOS DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - Crime de ameaça - Recurso defensivo - Preliminar afastada - Pedido de absolvição. Descabimento. Condutas que se amoldam ao artigo 147, caput, do Código Penal. Declarações da vítima prestadas de forma harmônica no contexto probatório. Sentença condenatória mantida - Dosimetria - Penas bem dosadas com respeito ao sistema trifásico - Mantença do regime prisional inicial semiaberto - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o inciso I do artigo 44 do Código Penal é expresso quanto à sua vedação quando a hipótese envolver cometimento com violência ou grave ameaça à pessoa - Não se há cogitar em sursis penal em face da recalcitrância (CP, art. 77, I e II) - RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 147, caput, c/c o art. 61, II, "f", na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis, trata-se de paciente primário e a sanção penal não é superior a 04 (quatro).
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
Malgrado a pena corporal seja de detenção e não exceda a 4 anos, diante da desfavorabilidade no primeiro estágio dosimétrico e também da recalcitrância, o regime inicial não pode ser diverso do semiaberto CP, art. 33, caput (segunda parte), e § 3º , descabendo cogitar in casu no regime aberto,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime semiaberto, em especial a presença da agravante da reincidência e a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.