DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUSTAVO GUILHERME COELHO DOS SANTOS em que se … — HC HC 1051838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FALTA GRAVE caracterizada não se podendo falar em desclassificação -Agravo desprovido.
- Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em recusar-se a retornar à cela após o banho de sol, tendo sido aplicada a perda de um sexto dos dias remidos e determinado o reinício dos lapsos para benefícios executórios.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que reconheceu a falta grave foi proferida sem a prévia oitiva judicial do condenado, exigida quando há imposição de consequências gravosas na execução, o que impõe a anulação do ato.
- Alega que a conduta descrita não envolveu violência, ameaça, dano ao patrimônio ou incitação à desordem, de modo que deve ser desclassificada para falta média prevista no art.
Resultado indicado
3- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUSTAVO GUILHERME COELHO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
NULIDADE - artigo 118, §2º - Oitiva judicial do preso que se torna prescindível quando ocorra na presença de patrono, ainda que no interior do presídio - Dispositivos constitucionais e legais que foram regularmente obedecidos - Ausência de prejuízo. FALTA GRAVE caracterizada não se podendo falar em desclassificação -Agravo desprovido.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em recusar-se a retornar à cela após o banho de sol, tendo sido aplicada a perda de um sexto dos dias remidos e determinado o reinício dos lapsos para benefícios executórios.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que reconheceu a falta grave foi proferida sem a prévia oitiva judicial do condenado, exigida quando há imposição de consequências gravosas na execução, o que impõe a anulação do ato.
Alega que a conduta descrita não envolveu violência, ameaça, dano ao patrimônio ou incitação à desordem, de modo que deve ser desclassificada para falta média prevista no art. 45, incisos I e VII, da Resolução SAP n. 144/2010, com o afastamento da perda de dias remidos e do reinício dos lapsos.
Argumenta que não pretende reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, por subsunção normativa, para adequar a resposta disciplinar aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Requer, em suma, a anulação da decisão que reconheceu a falta grave e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para falta média, com o afastamento das sanções impostas.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Apurada a falta disciplinar por meio de regular procedimento administrativo disciplinar, tendo sido o sentenciado ouvido pela autoridade administrativa incumbida de apurar a falta, assistido, no ato, por advogada da
[trecho intermediário suprimido]
.. (AgRg no HC n. 709.291/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.).
2- No caso, o apenado foi ouvido em 31/3/2022, na presença de advogado da FUNAP, perante o órgão sindicante, foi representado por advogado e foi feita defesa prévia. Portanto, a ausência de audiência de justificação judicial não torna nula a homologação da falta grave.
3- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 786.742/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.12.2022.)
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.