ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1051839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente, denunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado.
- A prisão preventiva foi decretada e mantida para garantia da ordem pública e da instrução criminal, diante da periculosidade do agente e da gravidade concreta do delito, evidenciadas pelo modus operandi, consistente em múltiplos disparos de arma de fogo, por motivo torpe, bem como pela necessidade de preservar a integridade de testemunhas que apontaram o agente como policial militar conhecido na região.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Excesso de prazo na formação da culpa. Medidas cautelares alternativas. Ausência de contemporaneidade. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente, denunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado.
2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada e mantida para garantia da ordem pública e da instrução criminal, diante da periculosidade do agente e da gravidade concreta do delito, evidenciadas pelo modus operandi, consistente em múltiplos disparos de arma de fogo, por motivo torpe, bem como pela necessidade de preservar a integridade de testemunhas que apontaram o agente como policial militar conhecido na região.
3. Decisões anteriores. O réu foi preso preventivamente em 4/11/2021, pronunciado em 13/10/2022 e julgado pelo Tribunal do Júri em 3/4/2024. Recurso de apelação do Ministério Público foi provido para anular o julgamento do Júri, determinando novo julgamento. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, interposto recurso especial pela defesa e formulados pedidos de revogação da prisão preventiva, indeferidos. Os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial e o juízo de origem expediu ofício ao Tribunal de Justiça, solicitando a baixa dos autos para viabilizar nova sessão plenária do Júri.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se subsistem os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, à luz da gravidade concreta do delito, da periculosidade do agente e da necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal, ou se seria possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a duração da prisão preventiva, superior a quatro anos, com anulação do
[trecho intermediário suprimido]
de retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da sentença, é necessário considerar a elevadíssima quantidade de pena imposta inicialmente - cento e sessenta e quatro anos, dez meses e dezoito dias de reclusão, a alta complexidade do feito, com elevado número de apelantes e a interposição de diversos recursos defensivos, justificando-se, portanto, a delonga na tramitação processual.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 776.354/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
Por fim, acrescento que a aventada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.