DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO GONTIJO DE QUEIROZ… — HC HC 1051847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO GONTIJO DE QUEIROZ CANCADO FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS.
- O paciente foi preso preventivamente em 17/10/2025 por ser investigado pela prática de ameaças decorrentes do mesmo contexto fático de estelionato e apropriação indébita.
- A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica, por garantia da ordem pública e, equivocadamente, a suposta intimidação com arma de fogo, inferida de uma foto de Instagram do paciente em um clube de tiro, sem qualquer ameaça direta com arma, bem como não houve qualquer investigação ou inquérito para apurar a ocorrência do crime.
- E que a autoridade judicial expediu mandado de prisão apenas em razão de o paciente não ter sido encontrado em diligências anteriores, sem qualquer demonstração de que estivesse se ocultando dolosamente para frustrar a aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO GONTIJO DE QUEIROZ CANCADO FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS.
O paciente foi preso preventivamente em 17/10/2025 por ser investigado pela prática de ameaças decorrentes do mesmo contexto fático de estelionato e apropriação indébita.
A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica, por garantia da ordem pública e, equivocadamente, a suposta intimidação com arma de fogo, inferida de uma foto de Instagram do paciente em um clube de tiro, sem qualquer ameaça direta com arma, bem como não houve qualquer investigação ou inquérito para apurar a ocorrência do crime. E que a autoridade judicial expediu mandado de prisão apenas em razão de o paciente não ter sido encontrado em diligências anteriores, sem qualquer demonstração de que estivesse se ocultando dolosamente para frustrar a aplicação da lei penal.
Alega que o ingresso dos policiais na residência do custodiado ocorreu sem prévia autorização judicial e sem o consentimento do morador, configurando flagrante violação de domicílio, em afronta ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal e que o cumprimento do mandado judicial ocorreu durante a noite, sem que houvesse situação de flagrante delito, autorização judicial expressa para ingresso noturno, ou consentimento do morador.
Afirma que o paciente foi acusado da suposta prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), decorrente de um episódio isolado e desprovido de qualquer violência real e que a decisão da preventiva não enfrentou nenhum dos argumentos da defesa, tampouco fundamentou a necessidade da prisão, nem justificou porque medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) seriam insuficientes.
Consigna que o mandado de prisão foi cumprido no mesmo dia, de forma célere, em Goiânia/GO, no período noturno. Porém, a análise da revogação, relaxamento ou reavaliação da prisão aguarda até hoje, extrapolando o prazo legal de 5 dias para decisão judicial, previsto para pedidos de liberdade, o que fere frontalmente o princípio da paridade de armas e o equilíbrio processual.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão expedido contra o paciente. No mérito, pede o reconhecimento da nulidade da decisão que determinou a prisão preventiva, por ausência de fundamentação, bem como da ilegalidade da manutenção da prisão preventiva em situações em que o crime perpetrado é de menor potencial ofensivo, com o relaxamento da prisão e a substituição por medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
No presente caso, não foi juntada à petição inicial cópia do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, documento de fundamental importância à compreensão da controvérsia trazida.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.