DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO VICTOR APARECIDO LUIZ ALVES contra acórdã… — HC HC 1051849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO VICTOR APARECIDO LUIZ ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas na forma privilegiada, com pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
- O Juízo das Execuções indeferiu o pedido de indulto formulado com base no art.
- 2º, XII, do Decreto 11.846/2023, por ausência de requisito objetivo, ao fundamento de que não houve o cumprimento de 1/3 de cada uma das penas restritivas impostas (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO VICTOR APARECIDO LUIZ ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Penal n. 0018059-12.2025.8.26.0050).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas na forma privilegiada, com pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. O Juízo das Execuções indeferiu o pedido de indulto formulado com base no art. 2º, XII, do Decreto 11.846/2023, por ausência de requisito objetivo, ao fundamento de que não houve o cumprimento de 1/3 de cada uma das penas restritivas impostas (e-STJ fls. 14/15).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 12/17).
No presente writ, a defesa afirma que, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas, devendo o Poder Judiciário limitar-se a declarar o direito quando preenchidos os requisitos previstos no decreto; sustenta o princípio da legalidade e a vedação de criação, por via interpretativa, de requisito não previsto no Decreto 11.846/2023; argumenta que o inciso XII do art. 2º exige o cumprimento "de qualquer forma" de 1/3 da pena restritiva de direitos, não havendo exigência de cumprimento fracionado de cada pena restritiva aplicada; aponta o atendimento dos requisitos objetivos e subjetivos, inclusive quanto à ausência de falta grave no período legal (e-STJ fls. 3/10).
Requer, em caráter liminar e definitivo, a concessão da ordem para reformar o acórdão impugnado e declarar extinta a punibilidade, com fundamento no art. 2º, XII, do Decreto 11.846/2023 (e-STJ fls. 10/11).
É o relatório. Passo a decidir.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.380/2014. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, o Juízo singular baseou sua decisão na ausência do requisito de ordem objetiva, porquanto o paciente não cumpriu o lapso exigido pelo art. 8º, parágrafo único, do Decreto n. 8.380/2014, qual seja, 2/3 da pena referente aos delitos hediondos, o que obsta a concessão da benesse.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 524.378/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.