DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDERSON DE LIMA PEREIRA apontando como au… — HC HC 1051852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDERSON DE LIMA PEREIRA apontando como autoridade coatora o Desembargador relator do HC n.
- Em suas razões, sustenta a defesa a ilegalidade da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, após a prolação de sentença condenatória nos autos n.
- 6011661-34.2025.4.06.3801, na qual teve sua pena privativa de liberdade fixada em e 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela suposta prática do crime de furto qualificado tentado.
- Destaca que "não existe recurso do Ministério Público Federal (assim a pena não ultrapassa o regime aberto) e a sentença determina que eventual pedido de liberdade provisória seja apreciado pelo juízo da execução penal, o que usurpa competência, já que o art.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para determinar que o paciente aguarde o julgamento de eventual recurso de apelação em regime aberto, salvo se, por outro motivo, estiver preso (HC 502.349/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDERSON DE LIMA PEREIRA apontando como autoridade coatora o Desembargador relator do HC n. 6010585-29.2025.4.06.0000.
Em suas razões, sustenta a defesa a ilegalidade da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, após a prolação de sentença condenatória nos autos n. 6011661-34.2025.4.06.3801, na qual teve sua pena privativa de liberdade fixada em e 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela suposta prática do crime de furto qualificado tentado.
Destaca que "não existe recurso do Ministério Público Federal (assim a pena não ultrapassa o regime aberto) e a sentença determina que eventual pedido de liberdade provisória seja apreciado pelo juízo da execução penal, o que usurpa competência, já que o art. 66 da LEP não confere ao juízo da execução poder para deliberar sobre prisão preventiva" (e-STJ fl. 3).
Diante disso, pede "o conhecimento do presente habeas corpus, excepcionando-se a aplicação da Súmula 691 do STF, ante a teratologia e flagrante ilegalidade da decisão impugnada, para a concessão liminar, com expedição imediata de alvará de soltura e no mérito, a concessão definitiva da ordem, para revogar a prisão preventiva e assegurar o cumprimento da pena no regime aberto fixado pela sentença" (e-STJ fl. 5).
É o relatório.
Decido.
É bem verdade que o presente writ investe contra decisão que indeferiu medida liminar em idêntico writ impetrado perante o Tribunal de origem, o que, nos termos do disposto na Súmula n. 691 do Pretório Excelso, não se admite.
Ocorre que, no caso em exame, a flagrante ilegalidade está demonstrada, situação que autoriza a excepcional superação do referido entendimento sumular.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Segundo o enunciado da Súmula n. 691 do STF, plenamente adotada por esta Corte, não é possível a utilização de habeas corpus contra decisão de relator que, em writ impetrado perante o Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia jurídica da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. O Juiz de primeiro grau, ao converter o
[trecho intermediário suprimido]
para o início do cumprimento da pena, deve o paciente aguardar o julgamento de sua apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o paciente aguarde o julgamento de eventual recurso de apelação em regime aberto, salvo se, por outro motivo, estiver preso (HC 502.349/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 11/6/2019)
Dessa forma, evidenciada a inadequação e a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, impõe-se, no caso em análise, a revogação da medida excepcional.
Diante do exposto, concedo a ordem a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se estiver preso por outro motivo, sem prejuízo de que sejam impostas pelo Juízo local outras medidas cautelares, constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.