DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAGNOLIA ROSA GOMES no qual aponta como autori… — HC HC 1051859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAGNOLIA ROSA GOMES no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo em Execução n.
- 0021027-15.2025.8.26.0050, interposto pelo Ministério Público estadual, ao qual o Tribunal a quo deu provimento, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Caso em julgamento: Extinção da punibilidade referente à multa, independentemente do pagamento, com fundamento no Tema 931/STJ Sentenciada que sequer foi citada/intimada para efetuar o pagamento ou alegar insuficiência econômica.
- Presunção de hipossuficiência em virtude da atuação da Defensoria Pública do Estado descabida.
Resultado indicado
Dispositivo: Agravo provido para reformar a extinção da punibilidade da pena de multa declarada pela r. decisão impugnada e determinar o prosseguimento do feito executivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAGNOLIA ROSA GOMES no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo em Execução n. 0021027-15.2025.8.26.0050, interposto pelo Ministério Público estadual, ao qual o Tribunal a quo deu provimento, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. Caso em julgamento: Extinção da punibilidade referente à multa, independentemente do pagamento, com fundamento no Tema 931/STJ Sentenciada que sequer foi citada/intimada para efetuar o pagamento ou alegar insuficiência econômica. Presunção de hipossuficiência em virtude da atuação da Defensoria Pública do Estado descabida. Atuação que decorre de sua própria função institucional, independentemente da capacidade econômica do assistido. Precedente Possibilidade, ainda, de prova em contrário, cujo ônus compete ao Ministério Público, ao qual devem ser oportunizadas a manifestação e a requisição de diligências pela via própria Inaplicabilidade do Tema ao caso concreto. Dispositivo: Agravo provido para reformar a extinção da punibilidade da pena de multa declarada pela r. decisão impugnada e determinar o prosseguimento do feito executivo. Legislação Citada: CP, art. 51. L. 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência Citada: STF ADI 3.150; STJ Tema 931, R Esp 2.090.454/SP, AgInt no EAR Esp 990.935/RJ e AgRg no AR Esp 2.289.674/SC; TJSP Agravo de Execução Penal 0008180-15.2024.8.26.0050.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que (e-STJ fls. 7/8):
No caso da paciente, o juízo de origem reconheceu expressamente sua situação de vulnerabilidade econômica, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, o que gera presunção de pobreza, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, aplicável por analogia no processo penal. Não houve, ademais, qualquer elemento concreto que demonstrasse a capacidade financeira da paciente para adimplir a multa, razão pela qual a extinção da punibilidade foi corretamente declarada.
Ao reformar essa decisão, o Tribunal de origem incorreu em violação ao Tema 931/STJ, exigindo da paciente um ônus probatório e financeiro incompatível com a realidade material das pessoas egressas do sistema prisional e em situação de extrema vulnerabilidade.
Tal entendimento desconsidera, ainda, o princípio da isonomia, na medida em que sujeita pessoas pobres a uma perpetuação simbólica da pena, negando-lhes a reabilitação plena e a retomada de sua cidadania, em flagrante contrariedade ao art. 5º, XLVI,
[trecho intermediário suprimido]
não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (REsp n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)
No caso, a hipossuficiência da executada, reconhecida pelo Juízo de origem, não foi, com base em elementos concretos, desconstituída pelo órgão ministerial. Sob tal perspectiva, vejo que a conclusão do Tribunal de origem impõe ao apenado a difícil tarefa de demonstrar sua hipossuficiência, contrariando o recente entendimento da Terceira Seção do STJ.
Ante o exposto, concedo a ordem, in limine , para que seja restabelecida a decisão do Juízo da execução que julgou extinta a punibilidade da recorrente, independentemente do pagamento da multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.