DECISÃO ALBANO RICARDO BELLO RUGAI alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão profe… — HC HC 1051863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALBANO RICARDO BELLO RUGAI alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- A defesa sustenta ser desproporcional o montante fixado pelo Tribunal a quo para exasperar a pena-base, ao julgar recurso exclusivo da defesa, sobretudo porque o Juízo singular havia estabelecido o montante de acréscimo em 1/8.
- Além disso, afirma que a fixação do regime inicial fechado carece de fundamentação idônea.
- Requer a redução da pena e a fixação do regime inicial aberto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
ALBANO RICARDO BELLO RUGAI alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500216-29.2024.8.26.0297.
A defesa sustenta ser desproporcional o montante fixado pelo Tribunal a quo para exasperar a pena-base, ao julgar recurso exclusivo da defesa, sobretudo porque o Juízo singular havia estabelecido o montante de acréscimo em 1/8. Além disso, afirma que a fixação do regime inicial fechado carece de fundamentação idônea.
Requer a redução da pena e a fixação do regime inicial aberto.
Decido.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Deveras, " o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 2 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal (na redação vigente à data dos fatos, anterior à Lei n. 14.994/2024). A reprimenda foi assim individualizada (fls. 24-30, grifei):
Primeira Fase
Inicialmente, consigno que, segundo entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a atribuição de peso a cada uma delas é exercício de discricionariedade e razoabilidade do juiz sentenciante:
..
Por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que o critério da oitava parte do intervalo da pena em abstrato é razoável, inexistindo qualquer obrigação legal ou desproporcionalidade que imponha subir a pena-base em frações aplicadas sobre o mínimo legal:
..
Portanto, diante da possibilidade de elegê-lo, entendo que o critério de exasperação e redução de pena-base pela oitava parte do intervalo entre o mínimo e o máximo é o único que se adéqua à vontade do legislador ao prever penas mínima e máxima, já que, do contrário, a previsão de pena máxima tornar-se-ia texto sem força normativa.
Note-se que essa técnica parte da pena mínima e, por isso, não se confunde com o critério da pena-média, pregado por Nelson Hungria. O ilustre mestre pretendia que o ponto
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, conforme dicção da Súmula n. 269 do STJ, autoriza, no melhor cenário possível, a incidência do regime semiaberto em favor do réu reincidente, se a pena for igual ou inferior a 4 anos de reclusão, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.
6. Em casos como o dos autos, em que o réu é (multir)reincidente e é reconhecida circunstância judicial negativa - maus antecedentes -, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme quanto a ser cabível o regime fechado para penas inferiores a 4 anos de reclusão.
Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.198.961/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Conclui-se, portanto, que o Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal na espécie.
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.