DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL HERNANDES SOUSA … — HC HC 1051871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL HERNANDES SOUSA SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de roubo majorado e extorsão, conforme sentença juntada às e-STJ fls.
- A Corte de origem negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação nos exatos termos da sentença (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, por meio do qual a defesa sustenta a nulidade do reconhecimento do acusado , realizado um ano e seis meses após os fatos, sem observância das formalidades previstas no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL HERNANDES SOUSA SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 1511244-52.2022.8.26.0268 (e-STJ fls. 3/15).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de roubo majorado e extorsão, conforme sentença juntada às e-STJ fls. 344/374.
A Corte de origem negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação nos exatos termos da sentença (e-STJ fls. 17/44).
Daí o presente writ, por meio do qual a defesa sustenta a nulidade do reconhecimento do acusado , realizado um ano e seis meses após os fatos, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, em desacordo com a orientação consolidada deste Superior Tribunal.
Alega que, no início das investigações, a vítima não conseguiu descrever características dos autores e, oito meses após os fatos, não reconheceu o paciente por fotografias. Afirma que apenas dezoito meses após o crime, em audiência, houve reconhecimento por vídeo, quando o paciente já apresentava aparência distinta, o que, segundo a defesa, evidenciaria a contaminação de memória e a nulidade do ato.
Argumenta, ainda, que as quebras de sigilo bancário e telemático não revelaram qualquer elemento que vinculasse o acusado aos delitos, e que, em Juízo, tanto o policial quanto o delegado responsável afirmaram inexistir prova de sua participação nos crimes de roubo e extorsão, o que reforça o isolamento probatório do reconhecimento.
Com isso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura; e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade absoluta do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP, com a consequente absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do CPP, por insuficiência probatória (e-STJ fl. 15).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior estabeleceu diretrizes em relação às hipóteses de impossibilidade de impetração do habeas corpus substituto ou concomitante a recurso próprio, situação essa que se amolda ao caso vertente.
Eis o teor do
[trecho intermediário suprimido]
exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade flagrante ou abuso de poder, o que, à evidência, não se verifica na espécie.
Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o manejo do habeas corpus em substituição ou de forma concomitante a recursos previstos no ordenamento jurídico não se coaduna com a racionalidade do sistema recursal penal, salvo em hipóteses excepcionais, como as de manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias essas inexistentes no presente caso.
Ressalte-se que a apreciação ora realizada possui natureza estritamente perfunctória, limitando-se à admissibilidade da via eleita. Assim, a discussão das teses defensivas eventualmente deduzidas no writ poderá ser regularmente enfrentada na instância competente, mediante os meios processuais adequados, sem configurar reiteração indevida de pedido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.