DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e… — HC HC 1051879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- Trata-se de habeas corpus substitutivo impetrado em favor de Kenedy Luiz Rodrigues, em decorrência de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos autos da Revisão Criminal n.º 50053725-39.2025.8.08.0000.
- O paciente e diversos corréus foram condenados definitivamente por tráfico e associação.
- Consta que a acusação teve por base operação denominada "Atalaia", com início em 19/01/2016, para investigar a atuação de traficantes no Município de Serra/ES.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 185/188, in verbis:
1. Trata-se de habeas corpus substitutivo impetrado em favor de Kenedy Luiz Rodrigues, em decorrência de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos autos da Revisão Criminal n.º 50053725-39.2025.8.08.0000.
2. O paciente e diversos corréus foram condenados definitivamente por tráfico e associação. Consta que a acusação teve por base operação denominada "Atalaia", com início em 19/01/2016, para investigar a atuação de traficantes no Município de Serra/ES. No caso o paciente, fazia parte de organização criminosa denominada "Gangue da Acácia/Trem Bala do Bairro da penha" e foi condenado à pena de 17 anos de reclusão e 2100 dias-multa, por incursão nos artigos 33, caput, e 35, c/c artigo 40, IV e VI, da Lei 11.343/06.
3. A defesa ajuizou ação de revisão criminal, e o pedido foi julgado improcedente, nos seguintes termos (fls. 162):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: REJEITADA. MÉRITO: DOSIMETRIA DA PENA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
4. No presente writ, o impetrante pretende, em apertada síntese, a revisão da dosimetria mediante o afastamento da circunstância do artigo 42 da Lei de drogas.
5. Sem pedido liminar, os presentes autos vieram para parecer.
Posteriormente, no HC n. 877.502/ES (DJe de 12/11/2024), de minha relatoria, proferi decisão concedendo parcialmente a ordem para reduzir a pena do paciente a 14 anos e 8 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
Ainda sobre os fatos, consta do acórdão da apelação o seguinte (e-STJ fl. 138):
Brevemente, descreve a denúncia que, a presente pretensão acusatória tem por base a "OPERAÇÃO ATALAIA", na qual teve início em 19/01/2016, cujo foco principal era investigar a atuação de traficantes de drogas no município de Serra, mais especificamente, narcotraficantes do bairro Balneário de Carapebus e adjacências.
A partir das interceptações telefônicas, devidamente autorizadas judicialmente, apurou-se que os alvos interceptados na Operação Atalaia são membros de 02 (duas) organizações criminosas que atuam nos bairros Balneário Carapebus, Bicanga, Cidade Continental e Casinhas de Cidade Continental setor Oceania, todos do município da Serra.
As organizações criminosas apresentam estrutura de logística bem elaborada, com intenso comércio ilegal de
[trecho intermediário suprimido]
não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento, tendo em vista que nem haveria como conhecer da irresignação, uma vez que a tese deduzida pela defesa, da forma como apresentada, não foi debatida pelo Tribunal de origem, fato que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ademais, conforme devidamente apontado no parecer ministerial, cujas razões passo a adotar, "o Tribunal a quo não conheceu do pedido de revisão criminal por se tratar de pedido de revisão da dosimetria com base em entendimento jurisprudencial posterior mais benéfico. O acórdão se encontra em sintonia com a jurisprudência dessa Corte Superior no sentido de que novo entendimento consolidado posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento da via revisional" (e-STJ fl. 187).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.