DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE CHRISTIANO PINHEIR… — HC HC 1051882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE CHRISTIANO PINHEIRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial aberto (operada a detração), e 500 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art.
- Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual, apesar de declarar a extinção da punibilidade do crime de receptação, deu provimento apenas ao recurso ministerial para fixar o regime inicial fechado (e-STJ, fls.
- 9/16), em acórdão assim ementado: RECEPTAÇÃO - Extinção da punibilidade pela prescrição, prejudicada a análise do mérito.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido, nesta extensão, denegada a ordem. (HC 318.357/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE CHRISTIANO PINHEIRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0001021-17.2016.8.26.0045.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial aberto (operada a detração), e 500 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 180, caput, n/f do art. 69, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 31/45).
Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual, apesar de declarar a extinção da punibilidade do crime de receptação, deu provimento apenas ao recurso ministerial para fixar o regime inicial fechado (e-STJ, fls. 9/16), em acórdão assim ementado:
RECEPTAÇÃO - Extinção da punibilidade pela prescrição, prejudicada a análise do mérito. TÓXICO TRÁFICO DE DROGAS PRELIMINAR REJEITADA. Ausência de mandado de busca e apreensão ou consentimento. Desnecessidade de mandado. Fundada suspeita de cometimento de crime diante da não obediência ao sinal de parada dos policiais. Afirmação do réu quanto à existência de drogas aos policiais. Consentimento confirmado extrajudicialmente pelo genitor do réu para o ingresso dos policiais. Tratando-se de crime permanente não se configura nulidade no flagrante ou violação ao domicílio por falta de mandado. Ausência de comprovação da versão apresentada pelo réu. Depoimentos dos policiais que foram firmes e coerentes a indicar o encontro de drogas. Quantidade de drogas, além de envolvimento posterior pelo mesmo crime que encaminham para o (e-STJ Fl.51) Documento eletrônico VDA45719917 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REYNALDO SOARES DA FONSECA Assinado em: 19/02/2025 16:11:29 Publicação no DJEN/CNJ de 21/02/2025. Código de Controle do Documento: dab1d6ff-896f-4f57-b734-4174b85fbbcfreconhecimento do tráfico. Dosimetria da pena. Tráfico privilegiado. Não aplicado. Falta de requisito. Dedicação ao tráfico. Regime aberto. Afastado. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO e RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/8), a impetrante afirma que o acórdão recorrido impôs constrangimento ilegal ao paciente na terceira fase da dosimetria de sua pena. Para tanto, alega que ele faz jus à minorante do tráfico privilegiado, tendo em vista que ostentar outro processo criminal em curso além deste não constitui razão suficiente tampouco válida para presumir que ele "dedica-se à atividade
[trecho intermediário suprimido]
INDEFERIMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO JÁ DEDUZIDA EM PRÉVIO WRIT. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ELEVADA QUANTIDADE DE PENA APLICADA. AUSÊNCIA DE OFENSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
1. Tendo a tese da ilegalidade da prisão preventiva sido levantada em prévio recurso ordinário em habeas corpus interposto perante esta Corte Superior e, constatando-se que já houve o seu exame, tendo sido improvido, não merece conhecimento o writ nesse ponto, por se tratar de mera reiteração de reclamo anteriormente ajuizado.
.. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido, nesta extensão, denegada a ordem.
(HC 318.357/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 28/5/2015).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço d o habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.