DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDEMIR GALVÃO CUSTÓDIO contra acórdão do Tr… — HC HC 1051886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDEMIR GALVÃO CUSTÓDIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 24/05/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas (art.
- 331 do Código Penal) e tentativa de homicídio qualificado (art.
- 14, II, ambos do Código Penal), tendo a custódia sido convertida em preventiva em 25/05/2025.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3573, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDEMIR GALVÃO CUSTÓDIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Recurso em Sentido Estrito n. 0000927-03.2025.8.16.0152).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 24/05/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), desacato (art. 331 do Código Penal) e tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, VIII, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal), tendo a custódia sido convertida em preventiva em 25/05/2025. Posteriormente, em 08/06/2025, foi concedida liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Em 01/08/2025, sobreveio o recebimento da denúncia pelos crimes de tráfico de drogas e desacato.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão que havia revogado a prisão preventiva, sustentando risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso, restabelecendo a prisão preventiva, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/15):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. DESACATO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DEFENSIVO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE RETOMADA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ACOLHIMENTO. REQUISITOS DEMONSTRADOS CONCRETAMENTE. IMPUTADO QUE PRATICOU, EM TESE, OS DELITOS BENEFICIADO POR LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM DUAS OUTRAS AÇÕES PENAIS. ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM O NÍTIDO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. NECESSIDADE MANIFESTA DA SEGREGAÇÃO PARA FINS DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva do recorrido acusado de tráfico de drogas e desacato. O Ministério Público argumenta que a revogação da prisão é inadequada, considerando o risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado já possui registros criminais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários para a retomada da segregação cautelar.
III. Razões de decidir
3. Confrontando o teor da decisão recorrida com as alegações trazidas pelo Ministério Público, entendo que a retomada da constrição cautelar da acusada é medida que se impõe. Sobre os pressupostos probatórios da prisão preventiva, consubstanciados na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti),
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
À vista do exposto, não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. Impõe-se, pois, a manutenção da custódia cautelar, sem prejuízo de que o Juízo processante siga assegurando as medidas necessárias ao tratamento de saúde, inclusive à luz das determinações constantes dos autos de execução (SEEU).
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.