DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIANA APARECIDA RICCO em que se aponta como … — HC HC 1051889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIANA APARECIDA RICCO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Apelação.
- Preliminarmente, não há que se falar em nulidades pela existência de litispendência, ofensa ao princípio da correlação, quebra de cadeia de custódia da prova ou cerceamento de defesa.
- Pedido de absolvição por insuficiência de provas.
- Autoria e materialidade comprovadas quanto a ambos os delitos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIANA APARECIDA RICCO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação. Tráfico de entorpecentes. Associação para o tráfico. Art. 33, §1º, I, c. c. art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06. Preliminarmente, não há que se falar em nulidades pela existência de litispendência, ofensa ao princípio da correlação, quebra de cadeia de custódia da prova ou cerceamento de defesa. Pedido de absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas quanto a ambos os delitos. Animus associativo devidamente comprovado. Impossibilidade de desclassificação da conduta de FELIPE para o crime de fraude processual. Aumento da pena-base, em razão da quantidade de insumos apreendidos e circunstâncias do delito, mantido, porém em patamar menor. Não há que se falar em reconhecimento da confissão para ANTÔNIO. Impossibilidade de aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei Antidrogas. Alteração do regime inicial para o semiaberto. Inviabilidade. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Impossibilidade. Não atendimento aos requisitos legais. Impossibilidade de restituição dos bens apreendidos. Participação de menor importância de JOSÉ não configurada. Continuidade delitiva devidamente reconhecida. Preliminares afastadas e recursos parcialmente providos.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 11 (onze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, § 1º, I, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexistem provas suficientes de autoria e dolo, afirmando que a condenação da paciente decorreu de presunções genéricas e da indevida confusão entre vínculo empregatício e associação criminosa, impondo absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Alega que a paciente não foi indiciada pela Polícia Federal, o que evidenciaria a ausência de elementos mínimos de envolvimento penal, e que a perícia grafotécnica não a vincula a documentos suspeitos, reforçando a inexistência de atos de gestão ou domínio do fato.
Ressalta insuficiência probatória para condenação pelo crime de associação para o tráfico, tendo em vista que não restaram comprovados os requisitos necessários relativos à estabilidade e permanência.
Argumenta que houve violação à isonomia, pois corréus em situação semelhante teriam sido absolvidos ou
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.).
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.