DECISÃO JOÃO VITOR FELIPE VIEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1051890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO VITOR FELIPE VIEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/9/2025 que foi convertida em prisão preventiva.
- A denúncia foi recebida em 8/10/2025 e, na mesma decisão, foi mantida a segregação do réu.
- A defesa sustenta que o reconhecimento pessoal foi realizado em desconformidade com o art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO VITOR FELIPE VIEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2323744-43.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/9/2025 que foi convertida em prisão preventiva. A denúncia foi recebida em 8/10/2025 e, na mesma decisão, foi mantida a segregação do réu.
A defesa sustenta que o reconhecimento pessoal foi realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, sem formação de fileira com pessoas semelhantes, termo formal, assistência de advogado e sem registro audiovisual. Afirma que inexiste prova autônoma de vinculação do réu ao roubo, pois os bens apreendidos são genéricos e sem identificação de origem. Aduz, ainda, a ilegalidade da prisão em flagrante por se tratar de crime instantâneo, sem perseguição imediata, e a desproporcionalidade da preventiva, sobretudo porque os corréus respondem em liberdade e o acusado é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, além de sua companheira estar gestante.
Requer seja declarada imprestável a prova do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, a expedição de alvará de soltura e a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 209-214):
Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Roubo majorado pelo concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima (artigo 157, § 2º, II e V, do Código Penal). Prisão preventiva. Alegação de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal. Tese não acolhida. Existência de outros elementos indiciários de autoria. Decreto prisional fundamentado na garantia da ordem pública. Gravidade concreta do delito evidenciada pelo modus operandi. Ilegalidade do flagrante. Não ocorrência. Hipótese de flagrante presumido. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Insuficiência de medidas cautelares diversas. Ausência de constrangimento ilegal. Pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, pela denegação da ordem.
Após, a defesa juntou petição alegando excesso de prazo (fls. 216-221).
Decido.
I. O caso dos autos
A conversão da prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada da seguinte forma (fls. 26-28):
..
Descortino hipóteses de cabimento da prisão preventiva (art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal), uma vez que a pena privativa de liberdade abstratamente
[trecho intermediário suprimido]
das características do suspeito e foram exibidos outros indivíduos além do acusado à vítima, conforme foto do reconhecimento constante nos autos (fl. 77).
Não há, assim, que se falar em nulidade da prova.
Ademais, extrai-se dos autos que a autoria foi firmada com base também nos objetos apreendidos em poder do réu e reconhecidos pela vítima, que afirmou os produtos serem os mesmos descritos nas notas fiscais dos produtos roubados. Nota-se, assim, que, além de os reconhecimentos haverem seguido o rito previsto no art. 226, eles foram corroborados por outros elementos que compõem o acervo probatório.
III. Excesso de prazo
O pedido de reconhecimento do excesso de prazo, formulado na petição de fls. 216-221 esbarra no óbice da supressão de instância, visto que a matéria não foi analisada pela Corte local.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa medida, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.