DECISÃO RIAN DANILO DE ANDRADE ANTONIO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em deco… — HC HC 1051893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RIAN DANILO DE ANDRADE ANTONIO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n.
- 0054185-93.2025.8.16.0000, que manteve sua prisão preventiva.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art.
- Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, em 16/5/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, por haver sido surpreendido na posse de 18,4 g de cocaína e 1,5 g de crack, balança de precisão e um alicate.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
RIAN DANILO DE ANDRADE ANTONIO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0054185-93.2025.8.16.0000, que manteve sua prisão preventiva.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decido.
Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, em 16/5/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, por haver sido surpreendido na posse de 18,4 g de cocaína e 1,5 g de crack, balança de precisão e um alicate.
O Juízo de origem decretou a prisão preventiva em decisão assim fundamentada (fls. 62-63, destaquei):
No presente caso o fumus comissi delicti é evidenciado a partir dos elementos de prova carreados aos autos. Com efeito, infere-se do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência lavrado (mov. 1.5), auto de apreensão (mov. 1.12), auto de constatação provisória da droga (1.16), dos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão em flagrante (movs. 1.6/1.11) que o autuado, ao que tudo indica, tinha em depósito " 1,5 GRAMA DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO CRACK; 18,4 GRAMAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA", assim como, instrumentos que induzem a conclusão de que a droga era destinada ao tráfico (balança e alicate).
Resta evidente, pois, a presença do fumus comissi delicti no caso sob exame, diante da existência de prova da materialidade dos crimes de violação de domicílio e perseguição.
Do mesmo modo, há indícios suficientes de que a autoria das infrações em questão recaia sobre o preso.
Aliado a isso, verifica-se a existência de periculum libertatis apto a justificar a necessidade de cautelar tão gravosa, na medida em que o representado é reincidente em crime doloso (0002956-07.2023.8.16.0084 - com trânsito em julgado em 13/08/2024; 0002816- 07.2022.8.16.0084 - com trânsito em julgado em 07/09/2024) e, na ocasião dos fatos, cumpria pena em regime aberto, conforme autos de execução penal nº 4000168-15.2024.8.16.0084, o que demonstra não apenas a sua contumácia na prática delitiva, mas também a incapacidade de se manter fora da criminalidade quando solto.
Destaca-se, igualmente, que o autuado confessou perante a autoridade policial ao longo de seu interrogatório que a droga era de sua propriedade e destinada ao tráfico (mov. 1.29).
O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau.
O writ comporta
[trecho intermediário suprimido]
da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 652.004/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/4/2021, destaquei).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado .
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022).
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.