DECISÃO RUNO SILVA DE AGUIAR alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de… — HC HC 1051896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RUNO SILVA DE AGUIAR alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no HC n.
- A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com o restabelecimento das cautelares alternativas anteriormente fixadas.
- Para tanto, argumenta que o custodiado "não agiu com dolo, mas sim por desconhecimento jurídico e falta de orientação adequada da Defensoria Pública, situação que não pode ser interpretada como descumprimento voluntário" (fl.
- Aduz, ainda, que o agente haveria justificado o descumprimento da medidas cautelar de monitoramento imposta em seu desfavor.
Resultado indicado
O flagrante foi homologado e concedida liberdade provisória, condicionada ao comparecimento a todos os atos do processo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
RUNO SILVA DE AGUIAR alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no HC n. 297925-43.2025.8.21.7000.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com o restabelecimento das cautelares alternativas anteriormente fixadas. Para tanto, argumenta que o custodiado "não agiu com dolo, mas sim por desconhecimento jurídico e falta de orientação adequada da Defensoria Pública, situação que não pode ser interpretada como descumprimento voluntário" (fl. 5).
Aduz, ainda, que o agente haveria justificado o descumprimento da medidas cautelar de monitoramento imposta em seu desfavor.
Decido.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 27/3/2021, pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. O flagrante foi homologado e concedida liberdade provisória, condicionada ao comparecimento a todos os atos do processo.
Sobreveio denúncia em desfavor do ora insurgente, em 21/11/2022.
Por meio de decisão proferida em abril de 2023, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do réu, pois este não foi localizado para a sua citação. O respectivo mandado foi cumprido, em junho de 2024.
Posteriormente, em 30/7/2024, o agente foi colocado em liberdade, após atualizar seu endereço.
Entretanto, em razão da notícia de novo descumprimento da referida medida - apesar de devidamente intimado, não compareceu à audiência de instrução e julgamento -, a prisão foi novamente decretada, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 17-20, destaquei):
Do exame dos autos, observa-se que o denunciado BRUNO foi preso em flagrante, em 27 de março de 2021, em tese, pelo crime de tráfico de drogas (Evento 1 do inquérito), tendo sido homologado o auto de prisão em flagrante em 28 de março de 2021 (Evento 19 do inquérito), com a concessão de liberdade provisória ao flagrado, condicionada ao comparecimento a todos os atos do processo.
O acusado foi intimado da medida cautelar imposta quando da expedição do alvará de soltura.
O Ministério Público ofereceu denúncia, em 21 de novembro de 2022 (Evento 1).
Foi determinada a notificação de BRUNO (Evento 3), com mandado expedido no endereço informando, sendo o mandado cumprido negativo, diante de sua não localização, com a informação de que ele teria se mudado, sem comunicar ao Juízo (Evento 12).
Em decorrência da não localização de BRUNO, o Ministério Público apresentou novos endereços, tendo os mandados novamente retornado negativo.
Observa-se, pois, que, apesar de ser
[trecho intermediário suprimido]
e suficientes para resguardar a ordem pública, notadamente pelo descumprimento das cautelas anteriormente fixadas. Nesse sentido: "A aplicação de novas medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente quando descumpridas as obrigações anteriormente assumidas pelo réu" (HC n. 522.837/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 29/10/2019).
Por fim, ressalto que, sob o prisma do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça acerca da necessidade de manutenção da custódia preventiva em casos como o dos autos, não há razões para o processamento deste writ, notadamente porque expressamente autorizado - pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal - que o Relator decida o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.