DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSÉ LISBOA DOS SANTO… — HC HC 1051899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSÉ LISBOA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a realização de exame criminológico antes de apreciar o pedido de progressão ao regime semiaberto, formulado pelo paciente (fls.
- O Tribunal de origem neg ou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSÉ LISBOA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0016193-41.2025.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a realização de exame criminológico antes de apreciar o pedido de progressão ao regime semiaberto, formulado pelo paciente (fls. 27/28).
O Tribunal de origem neg ou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 9):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
Recurso defensivo voltado à progressão de regime. Alegação de inaplicabilidade da Lei n. 14.843/24, assim como de preenchimento dos requisitos necessários à progressão. Argumentação não procedente. Decisão impugnada que não se sustenta na Lei nº 14.843/24, de modo que não se apresenta pertinente e relevante para o julgamento do agravo.
Determinação do exame criminológico em conformidade com o entendimento jurisprudencial estabelecido pela Súmula vinculante n. 26, segundo o qual o juiz, excepcionalmente, pode, de forma fundamentada, exigir o exame criminológico para aferir o mérito do sentenciado. No caso, o exame foi determinado em circunstâncias concretas da execução.
Decisão mantida. Agravo improvido."
No presente writ, a defesa sustenta o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime, destacando que o paciente é primário, cumpre pena de 14 anos de reclusão, já alcançou o lapso temporal exigido e ostenta bom comportamento carcerário, sem falta grave nos últimos 12 meses.
Assevera a inidoneidade da fundamentação adotada para exigir exame criminológico, por se apoiar na gravidade em abstrato do delito e na longevidade da pena, sem correlação concreta com a execução penal.
Defende que, após as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, houve a objetivação do requisito subjetivo, limitando-se a avaliação à ausência de falta grave no período legal, o que afasta a necessidade de exame criminológico nas hipóteses em que atendidos esses parâmetros.
Requer, assim, a concessão da ordem para afastar a realização do exame criminológico e deferir a progressão de regime ao paciente.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 99/101.
As informações foram prestadas às fls.108/123 e 138/158.
O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA N. 439/STJ. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
1. A despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior de Justiça.
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias lograram fundamentar a necessidade de realização do exame criminológico, levando em conta a gravidade concreta do delito praticado, não havendo, portanto, constrangimento ilegal na exigência de realização do mencionado exame.
3. Ordem denegada.
(HC n. 523.840/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.