DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WESLLEY DE SOUZA FONS… — HC HC 1051904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WESLLEY DE SOUZA FONSECA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de progressão de regime ao paciente.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem deu provimento a fim de determinar o retorno do paciente ao regime anterior e a sua submissão a exame criminológico, nos termos do acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da regressão de regime e da exigência de exame criminológico sem fundamentação concreta, em descompasso com o histórico prisional favorável do paciente, caracterizado por bom comportamento carcerário, remições por trabalho e estudo e ausência de faltas disciplinares.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637, 10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WESLLEY DE SOUZA FONSECA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução n. 0008018-28.2025.8.26.0521.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de progressão de regime ao paciente.
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem deu provimento a fim de determinar o retorno do paciente ao regime anterior e a sua submissão a exame criminológico, nos termos do acórdão de fls. 23/32.
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da regressão de regime e da exigência de exame criminológico sem fundamentação concreta, em descompasso com o histórico prisional favorável do paciente, caracterizado por bom comportamento carcerário, remições por trabalho e estudo e ausência de faltas disciplinares.
Assevera a inconstitucionalidade da aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 para prejudicar o paciente, em violação ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, uma vez que a novel exigência não poderia alcançar fatos pretéritos.
Argui que a gravidade em abstrato dos delitos não constitui motivo idôneo para exigir exame criminológico, ausentes fatos específicos e contemporâneos ocorridos no curso da execução que infirmem a aptidão do paciente ao regime aberto.
Aduz a inexistência de requisitos legais supervenientes para a submissão ao exame criminológico, pois o atestado de comportamento carcerário e as remições por trabalho e estudo já demonstram o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a manutenção do regime aberto.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, para manter o paciente no regime aberto até o julgamento definitivo, e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para cassar a decisão de regressão, reconhecer a desnecessidade do exame criminológico e a inconstitucionalidade da retroatividade da Lei n. 14.843/2024.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a decisão que determinou a submissão da apenada ao exame criminológico com fundamento na obrigatoriedade
[trecho intermediário suprimido]
de exame criminológico.
2. No caso, o Tribunal de origem cassou o benefício baseado na necessidade de realização do exame criminológico, em razão dos crimes praticados e da longa pena a cumprir.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 811.981/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
Assim, verifica-se a ausência de fundamentação idônea nas decisões das instâncias ordinárias ao determinar a realização de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão de regime, a gravada pelo longo período de espera, desde a sua determinação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão do juízo das execuções que deferiu a progressão de regime ao ora paciente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.