DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MANUEL DOS SANTOS LUCENA… — HC HC 1051911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MANUEL DOS SANTOS LUCENA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 26/1/2023, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta excesso de prazo na formação da culpa, indicando que a prisão preventiva se alonga por 2 anos e 9 meses sem conclusão da instrução, o que configuraria constrangimento ilegal.
- Alega que não houve contribuição da defesa na demora, apontando que a morosidade decorre de falhas do aparelho estatal e que a ação penal não apresenta complexidade.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MANUEL DOS SANTOS LUCENA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 26/1/2023, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I, IV e V, do Código Penal.
A impetrante sustenta excesso de prazo na formação da culpa, indicando que a prisão preventiva se alonga por 2 anos e 9 meses sem conclusão da instrução, o que configuraria constrangimento ilegal.
Alega que não houve contribuição da defesa na demora, apontando que a morosidade decorre de falhas do aparelho estatal e que a ação penal não apresenta complexidade.
Afirma que a negativa de excesso de prazo pelo Tribunal local não se sustenta, porque, embora se reconheça que os prazos não são peremptórios, deve-se observar a razoabilidade do tempo de encarceramento cautelar.
Defende que a situação viola o princípio da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n.
[trecho intermediário suprimido]
julgamento".
Assim, ao que tudo indica, a instrução já se encontra encerrada, incidindo no caso o enunciado 52 da Súmula do STJ, a qual estabelece que, "e ncerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Por fim, considerando o significativo tempo de encarceramento preventivo do réu, recomenda-se ao juízo que adote todas as medidas ao seu alcance para viabilizar a conclusão das diligências eventualmente pendentes e imprimir celeridade aos atos processuais subsequentes, de modo a assegurar para que a ação penal seja concluída com a maior brevidade possível.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.