ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1051916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- APREENSÃO DE PISTOLA .380 COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, SUBMETRALHADORA ARTESANAL, 25 MUNIÇÕES, BALANÇAS E 14 PEDRAS DE CRACK (7,9 G).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 15455, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE PISTOLA .380 COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, SUBMETRALHADORA ARTESANAL, 25 MUNIÇÕES, BALANÇAS E 14 PEDRAS DE CRACK (7,9 G). ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: apreensão de pistola calibre .380 com numeração suprimida e de submetralhadora artesanal, 25 munições, balanças de precisão e 14 pedras de crack (7,9 g), além da referência ao envolvimento de adolescente e dos indícios de reiteração delitiva. Tais circunstâncias justificam a custódia para garantia da ordem pública.
3. A substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP foi afastada diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração, que demonstram a insuficiência das cautelas alternativas.
4. A pretensão de afastamento da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, por não comprovação de aliciamento do menor, demanda revolvimento probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WENDEL DA SILVA ALMEIDA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.397364-8/000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 12/08/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, nos arts. 12 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, tendo sido homologada a prisão em flagrante e convertida em preventiva (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
DJe 22/12/2022).
A decisão agravada, com apoio nessas razões, concluiu pela suficiência dos elementos concretos aptos a evidenciar o periculum libertatis. O argumento de ínfima quantidade de droga não invalida o decreto que se ampara, sobretudo, na apreensão de armamento inclusive pistola com numeração suprimida e submetralhadora artesanal e munições, no acondicionamento das drogas e na presença de balanças, além da notícia de envolvimento de adolescente e de reiteração delitiva, circunstâncias que, em conjunto, demonstram gravidade concreta e justificam a custódia para garantia da ordem pública.
Por fim, quanto à alegação de inaplicabilidade da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, a decisão agravada corretamente afastou a análise na via estreita do habeas corpus, por demandar revolvimento probatório , como expressamente consignado pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.