DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WENDEL DA SILVA ALMEIDA contra acórdão do Trib… — HC HC 1051916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WENDEL DA SILVA ALMEIDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 12/08/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- 244-B da Lei 8.069/1990, tendo a prisão em flagrante sido homologada e convertida em preventiva (e-STJ fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, alegando constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da custódia, ínfima quantidade de drogas apreendidas, condições pessoais favoráveis e inaplicabilidade da causa de aumento do art.
Resultado indicado
6): EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - NÃO ADEQUAÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA -IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA - ORDEM DENEGADA. - Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da segregação se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada, baseando-se em motivação arrolada na lei processual penal. - In casu, a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão evidenciam a necessidade de manutenção da custódia cautelar, para garantir a ordem pública. - As condições pessoais do paciente, mesmo quando favoráveis, por si sós, não lhe garantem o direito à liberdade provisória, devendo ser analisada caso a caso a necessidade de manutenção da prisão cautelar. - O habeas corpus não é via própria para discussão de matéria de mérito, por demandar revolvimento de matéria probatória.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 15455, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WENDEL DA SILVA ALMEIDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.397364-8/000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 12/08/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006, arts. 12 e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003 e art. 244-B da Lei 8.069/1990, tendo a prisão em flagrante sido homologada e convertida em preventiva (e-STJ fls. 268/270).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, alegando constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da custódia, ínfima quantidade de drogas apreendidas, condições pessoais favoráveis e inaplicabilidade da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 6):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - NÃO ADEQUAÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA -IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA - ORDEM DENEGADA. - Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da segregação se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada, baseando-se em motivação arrolada na lei processual penal. - In casu, a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão evidenciam a necessidade de manutenção da custódia cautelar, para garantir a ordem pública. - As condições pessoais do paciente, mesmo quando favoráveis, por si sós, não lhe garantem o direito à liberdade provisória, devendo ser analisada caso a caso a necessidade de manutenção da prisão cautelar. - O habeas corpus não é via própria para discussão de matéria de mérito, por demandar revolvimento de matéria probatória.
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, afirmando que a decisão se baseou em gravidade abstrata; ressalta a ínfima quantidade de droga apreendida (7,9 g de crack) e a inexistência de violência; alega a inaplicabilidade da majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 por inexistir aliciamento do menor; e aponta condições pessoais favoráveis paciente, com viabilidade de medidas cautelares diversas.
Requer a concessão de liminar para permitir que o paciente aguarde o julgamento em liberdade, mediante aplicação de medidas do art.
[trecho intermediário suprimido]
linha jurisprudencial que afasta a análise de inocência ou de negativa de autoria na presente via.
Com efeito, segundo a Suprema Corte, " a análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus". (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).
De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que " o enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa". (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.