DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIZABETE CORREIA em que se aponta como ato co… — HC HC 1051918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIZABETE CORREIA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados no art.
- 71, todos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da prisão preventiva na sentença carece de fundamentação idônea e contemporânea, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade sem a demonstração atual do perigo na liberdade da paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3539, 3531
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIZABETE CORREIA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2341494-58.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados no art. 297, na forma do art. 71, ambos do Código Penal; e art. 304 c/c art. 297, na forma do art. 71, todos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da prisão preventiva na sentença carece de fundamentação idônea e contemporânea, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade sem a demonstração atual do perigo na liberdade da paciente.
Alega que houve nulidade absoluta da condenação pelo delito do art. 304 do Código Penal, por ausência de exame pericial indispensável à comprovação da materialidade, inexistência de apreensão do documento supostamente falso e ruptura da cadeia de custódia, o que torna ilícita e insuficiente a prova utilizada para embasar a condenação.
Defende que, afastada a condenação pelo art. 304 do Código Penal, impõe-se o redimensionamento da pena e a alteração do regime inicial para modalidade menos gravosa, considerando o tempo de custódia desde 11/12/2024 e a necessidade de tratamento médico da paciente.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. E, no mérito, a revogação da prisão cautelar ou, subsidiariamente, requer o reconhecimento da nulidade da condenação pelo art. 304 do Código Penal, com o redimensionamento da pena e a alteração do regime inicial.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
[trecho intermediário suprimido]
a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não é possível analisar a ilegalidade apontada quanto à segregação cautelar e, portanto, verificar se é caso de excepcionar a aplicação de referido verbete sumular, porquanto o Habeas Corpus está deficientemente instruído, uma vez que deixou de ser juntada a decisão que decretou a segregação cautelar em primeiro grau.
Quanto às demais alegações, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.