DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO GUILHERME DA … — HC HC 1051920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO GUILHERME DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do RESE n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O Recurso em sentido estrito interposto pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- 396): EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA - SÚMULA 64 DO TJMG - RECURSO NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO GUILHERME DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do RESE n. 1.0000.25.362254-2/001.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I, IV e VIII, do Código Penal.
O Recurso em sentido estrito interposto pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 396):
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA - SÚMULA 64 DO TJMG - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Presente prova da materialidade e havendo indícios suficientes da autoria do crime de homicídio, a manutenção da sentença de pronúncia é a medida que se impõe. 2. Apenas as qualificadoras manifestamente improcedentes são passíveis de supressão em sede de pronúncia, nos termos da Súmula Criminal n. 64 do TJMG. 3. Recurso não provido.
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a despronúncia do paciente, aduzindo a inexistência de indícios suficientes de autoria delitiva.
Nesse sentido, argumenta que "A fragilidade extrema do único "indício" direto (ligação ouvida por terceiro não presencial), somada à existência de outros suspeitos (Emanuel) e ao depoimento de testemunha ocular que aponta outro atirador, demonstra que os indícios contra o Paciente são inconsistentes, fundados em meras conjecturas e suposições" (e-STJ fl. 8).
Alega, ainda, que as qualificadoras do motivo torpe, do recurso que dificultou a defesa da vítima e do emprego de arma de fogo de uso restrito seriam manifestamente improcedentes, pois não haveria prova segura da alegada dívida de drogas; a vítima estaria armada e em estado de alerta, o que afastaria a surpresa absoluta; e não teria sido apreendida nenhuma arma na posse do acusado ou produzida prova técnica que vinculasse o paciente ao uso de arma restrita.
Requer, assim, a concessão da ordem para despronunciar o paciente. Subsidiariamente, o decote das qualificadoras.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua
[trecho intermediário suprimido]
do agente deve ser mantida, pois se extrai do acórdão impugnado que a materialidade e os indícios de autoria não foram baseados exclusivamente em elementos de prova colhidos na fase inquisitorial, mas também no depoimento testemunhal em Juízo.
2. A exclusão de qualificadora somente é possível na fase da pronúncia, manifestando-se improcedente, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença.
3. O Tribunal local entendeu estar presente indícios da ocorrência de recurso que dificultou a Defesa em virtude de depoimento testemunhal colhido em Juízo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 915.248/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.