DECISÃO Rian Pedroso de Souza alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do E… — HC HC 1051922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Rian Pedroso de Souza alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento à Correição Parcial n.º 5271863-63.2025.8.21.7000/RS.
- 5005549-87.2024.8.21.0038, o Juízo de primeiro grau indeferiu pedido da defesa para o desentranhamento dos antecedentes criminais (policiais e judiciais) do paciente, bem como dos documentos extraídos do Sistema de Consultas Integradas, determinando, ainda, a atualização de tais informações.
- Inconformada, a defesa manejou correição parcial, rejeitada pelo tribunal estadual.
- A Defensoria Pública aduz que a manutenção de antecedentes representa manifesto risco de violação ao art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Rian Pedroso de Souza alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento à Correição Parcial n.º 5271863-63.2025.8.21.7000/RS.
Na Ação Penal n. 5005549-87.2024.8.21.0038, o Juízo de primeiro grau indeferiu pedido da defesa para o desentranhamento dos antecedentes criminais (policiais e judiciais) do paciente, bem como dos documentos extraídos do Sistema de Consultas Integradas, determinando, ainda, a atualização de tais informações. Inconformada, a defesa manejou correição parcial, rejeitada pelo tribunal estadual.
A Defensoria Pública aduz que a manutenção de antecedentes representa manifesto risco de violação ao art. 472 do CPP, por permitir a indevida influência dos jurados. Argumenta que apenas a certidão dos registros seria necessária para eventual dosimetria, não havendo justificativa para a juntada de outros dados da vida pregressa do réu.
A seu ver, é ilegal a inserção, nos autos do Tribunal do Júri, de documentos desvinculados do fato imputado, notadamente quando possam servir como argumento de autoridade em Plenário.
Requer o desentranhamento dos documentos ou, subsidiariamente, que os dados relacionados à vida pregressa não sejam lidos ou utilizados em Plenário pela acusação.
Decido.
A controvérsia trazida pela impetração refere-se a pedido de desentranhamento de documentos (antecedentes criminais e policiais do acusado), obtidos por Consultas Integradas, nos autos de ação penal por homicídio qualificado. A defesa sustenta que os impressos poderiam, no futuro, influenciar indevidamente o Conselho de Sentença, em violação ao princípio da presunção de inocência.
Ocorre que o habeas corpus não se presta ao exame desse tipo de insurgência, sendo incabível para impugnar "questão processual alheia ao direito de locomoção" (AgRg no HC n. 973.869/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).
É importante registrar que esta Corte já ultrapassou a marca de um milhão de habeas corpus julgados, cenário que ilustra o expressivo volume de impetrações destinadas à análise das mais variadas matérias muitas delas sem qualquer relação com o estado de liberdade do paciente.
Essa admissão indiscriminada do writ desvirtua sua finalidade constitucional, fragiliza a efetividade da garantia constitucional e compromete a atuação desta Corte Superior.
Na espécie, a defesa não aponta ilegalidade referente à prisão, à denúncia, à condenação ou à dosimetria da pena, tampouco aponta nulidade processual. Discute-se a mera juntada de documentos em processo do Tribunal do Júri.
Ora, o habeas corpus "não é meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção" (STF, HC n. 202.958 AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, 2ª T., DJe 6/8/2021, destaquei).
Não desconheço que alguns julgados desta Corte avançaram para o exame da questão, mas, repita-se, não há controvérsia que guarde relação com a tutela do direito de liberdade.
Ademais, as alegações defensivas estão apoiadas em mera hipótese de que os documentos poderiam, futuramente, ser utilizados como argumento de autoridade prejudicial ao réu durante o julgamento pelo Tribunal do Júri.
Esse evento é futuro e incerto, meramente conjectural, e "não cabe ação de habeas corpus contra o chamado ato de hipótese" (AgRg no HC n. 727.261/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.