DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de a PAULA NEVES SANT… — HC HC 1051925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de a PAULA NEVES SANTANA, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu pedido de prisão domiciliar - STJ, fls.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Câmara Não demonstrada situação excepcional a justificar a flexibilização da regra Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de a PAULA NEVES SANTANA, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0016207-52.2025.8.26.0502.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu pedido de prisão domiciliar - STJ, fls. 44/45. (e-STJ, fls.).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 12):
Agravo em execução Insurgência defensiva contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar Pretendida a concessão da benesse Não acolhimento De acordo com art. 117 da LEP, somente se admite a prisão domiciliar aos apenados em regime aberto, o que não é o caso da agravante, a qual foi condenada a cumprir pena em regime fechado Precedente desta C. Câmara Não demonstrada situação excepcional a justificar a flexibilização da regra Recurso não provido.
Nesta impetração, a defesa relata que a paciente é mãe de uma criança recém-nascida (nascimento 12/01/2025), atualmente com apenas 07 (sete) meses.
Alega que a bebê é portadora de síndrome de Turnes e Mosaicismo, necessitando de acompanhamento médico com psiquiatra e endocrinologista.
Informa que a sua filha teve que ser retirada de seus cuidados, sendo entregue ao genitor, no dia 07 de agosto.
Aduz que o pai da bebê, o Sr. MAURÍCIO FERREIRA DA SILVA, trabalha em período integral como supervisor nas empresas do Correio do Município de Porto Feliz, não podendo cuidar dela.
Ressalta que a paciente foi presa por crime que ocorreu há mais de 25 anos e nunca mais se envolveu em delito.
Salienta que embora seja crime hediondo, está COMPROVADO pela leitura da própria sentença e demais documentos que a conduta da recorrente foi de menor participação.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja determinada a prisão domiciliar da paciente, inclusive com o uso de tornozeleira.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
No mais, ainda que a recém-nascida tenha o diagnóstico médico de síndrome de turner, o médico só prescreveu o acompanhamento médico regular com pediatra e endocrinologista, mas nada mencionou sobre a necessidade premente da mãe - STJ, fl. 29.
Assim, o genitor da bebê, que está cuidando dela, pode muito bem providenciar essas consultas constantes, ainda que trabalhe em período integral, devendo se adaptar a essa nova situação, com essas saídas constantes. Há ainda a opção do genitor solicitar a sua filha mais velha, de 20 anos, irmã da bebê, auxílio nesses cuidados - STJ, fl. 42.
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.