DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO EVERTON RODRIGU… — HC HC 1051930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO EVERTON RODRIGUES MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal julgou procedente o pedido de progressão de regime formulado em favor do paciente, promovendo-o ao regime semiaberto, dispensando a prévia elaboração de exame criminológico (fls.
- 124) No presente writ, a defesa sustenta a irretroatividade da Lei n.
- 14.843/2024, por configurar novatio legis in pejus ao acrescentar requisito material para a progressão de regime.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO EVERTON RODRIGUES MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0011746-77.2025.8.26.0521.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal julgou procedente o pedido de progressão de regime formulado em favor do paciente, promovendo-o ao regime semiaberto, dispensando a prévia elaboração de exame criminológico (fls. 76/78).
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para revogar a decisão e determinar a realização de exame criminológico, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO SEM A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO ACOLHIMENTO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL QUE AFASTOU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 14.843/2.024, NA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE Nº 0016337-93.2025.8.26.0000 - OBRIGATORIEDADE DO EXAME EM CRIMES VIOLENTOS, HEDIONDOS E EQUIPARADOS E EM CASOS ESPECÍFICOS - SENTENCIADO QUE FOI CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSUI HISTÓRICO DE FALTAS DISCIPLINARES PRESENTE, ASSIM, CIRCUNSTÂNCIA INDICATIVA DE POSSÍVEL NÃO ASSIMILAÇÃO DA TERAPÊUTICA PENAL NECESSÁRIA MELHOR AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO EXAME CRIMINOLÓGICO NECESSÁRIO AGRAVO PROVIDO." (fl. 124)
No presente writ, a defesa sustenta a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, por configurar novatio legis in pejus ao acrescentar requisito material para a progressão de regime.
Sustenta a inobservância do dever de fundamentação concreta para exigir exame criminológico, apontando que não houve motivação individualizada no caso.
Assevera violação ao princípio da individualização da pena, por impor exigência automática e indiscriminada de exame, sem considerar as peculiaridades do cumprimento da pena.
Argui ofensa à proporcionalidade e ao devido processo legal substantivo, ressaltando que a exigência generalizada agrava atrasos estruturais e compromete a finalidade ressocializadora.
Defende afronta ao princípio da eficiência, por impor custos e atrasos sem incremento racional da análise do mérito executório.
Argumenta a presença do requisito subjetivo com base em bom comportamento carcerário e a ausência de elementos concretos e atuais que justifiquem a medida excepcional.
Aduz que fatos pretéritos e a gravidade em abstrato não servem, por si, para embasar a
[trecho intermediário suprimido]
exame criminológico, o qual poderá formar sua própria convicção acerca do pedido de progressão, com base nos dados concretos da execução da pena" (AgRg no HC n. 419.539/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/2/2018).
6. Para "se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 952.103/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.