DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONAS VITORINO DE OLIVEIR… — HC HC 1051931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONAS VITORINO DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no writ de origem.
- O paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em 17/10/2025 e, em seguida, foi denúnciado pela suposta prática dos crimes descritos no art.
- 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal.
- Afirma que não há nos autos qualquer indício de que o paciente integre organização criminosa, que faça do tráfico seu meio de vida Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONAS VITORINO DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no writ de origem.
O paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em 17/10/2025 e, em seguida, foi denúnciado pela suposta prática dos crimes descritos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e art. 35 da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Sustenta o impetrante, em suma, a decisão que manteve a prisão preventiva limitou-se a invocar a gravidade abstrata do delito de tráfico e a necessidade de garantir a ordem pública sem demonstrar como a liberdade do paciente, especificamente, representaria um risco concreto ao processo e que o acórdão apenas fundamentou-se na gravidade concreta da conduta, consubstanciada na apreensão de 6,93g (seis gramas e noventa e três centigramas) de substância entorpecente e, em relação ao paciente "única e exclusivamente" na existência de uma condenação anterior.
Afirma que não há nos autos qualquer indício de que o paciente integre organização criminosa, que faça do tráfico seu meio de vida
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 79-81).
As informações foram prestadas (fls. 86-107).
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do writ, por meio de parecer assim ementado (fl. 111):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PREVENTIVA LASTREADA NA REINCIDÊNCIA DELITIVA E NA REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA DO PACIENTE, INCLUSIVE ESTAVA CUMPRINDO PENA QUANDO FOI NOVAMENTE PRESO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A prisão preventiva reveste-se de caráter
[trecho intermediário suprimido]
preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.