DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Diony Washington Pedroso contra acórdão da Qui… — HC HC 1051932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Diony Washington Pedroso contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que julgou improcedente revisão criminal (RevCrim n.
- O paciente foi condenado pelos crimes do art.
- 309 do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de 7 anos de reclusão (regime inicial fechado), 7 meses e 15 dias de detenção (regime semiaberto) e 664 dias-multa.
- A defesa sustenta insuficiência probatória, afirmando que o paciente não participou da negociação ilícita, não transportou drogas e não mantinha vínculo com os objetos apreendidos, havendo contradições nos depoimentos policiais.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3572, 3632, 3608, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Diony Washington Pedroso contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que julgou improcedente revisão criminal (RevCrim n. 0088274-45.2025.8.16.0000). O paciente foi condenado pelos crimes do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, do art. 330 do Código Penal e do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de 7 anos de reclusão (regime inicial fechado), 7 meses e 15 dias de detenção (regime semiaberto) e 664 dias-multa.
A defesa sustenta insuficiência probatória, afirmando que o paciente não participou da negociação ilícita, não transportou drogas e não mantinha vínculo com os objetos apreendidos, havendo contradições nos depoimentos policiais. Alega constrangimento ilegal diante da manutenção da condenação, apesar das inconsistências e invoca o princípio do in dubio pro reo.
Questiona-se, ainda, a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de inexistir nexo concreto entre a conduta e o ambiente escolar, considerando-se que o local dos fatos distava aproximadamente 450 metros de instituição de ensino.
A defesa requer, no mérito, a absolvição do paciente, com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP, por insuficiência de provas e dúvida quanto à autoria. De forma subsidiária, pleiteia o afastamento da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
De início, examinados os autos, verifico que as alegações deduzidas pela defesa - insuficiência de provas, inconsistências nos depoimentos policiais, ausência de vínculo do paciente com as drogas e inexistência de nexo com o ambiente escolar - já foram enfrentadas e rechaçadas nas instâncias ordinárias, tanto por ocasião do julgamento da apelação quanto no exame da revisão criminal.
Nesse contexto, o acórdão impugnado, de maneira fundamentada, deixou consignado que a condenação se amparou em conjunto probatório robusto, composto por depoimentos policiais harmônicos e corroborados por demais elementos documentais. A Corte estadual salientou, ainda, que as versões apresentadas pelos réus eram contraditórias e incapazes de infirmar a narrativa acusatória. Assim, afastou expressamente a tese de insuficiência probatória.
Também houve enfrentamento direto quanto à incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, assentando o Tribunal que os fatos ocorreram nas imediações de estabelecimento de ensino, justificando a exasperação da reprimenda.
Em sede de habeas corpus, está assentado que não é possível reexaminar a moldura
[trecho intermediário suprimido]
o excepcional deferimento liminar da ordem. As instâncias ordinárias examinaram detidamente os argumentos da defesa, concluindo, com motivação adequada, pela manutenção da condenação e pela improcedência da ação revisional. Tampouco há demonstração de contrariedade manifesta à evidência dos autos, requisito indispensável para reforma do julgado na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESES JÁ ANALISADAS E REJEITADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. DISCUSSÕES QUE DEMANDAM REDISCUSSÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPROPRIEDADE DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.