DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLEIDIANA APARECIDA DE OL… — HC HC 1051936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLEIDIANA APARECIDA DE OLIVEIRA PORTO FIUZA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta nos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 147-A, caput, 163, parágrafo único, IV, e 330, todos do Código Penal, e no art.
- Em 16/5/2025, foram impostas medidas cautelares diversas da prisão e, em 3/10/2025, após representação do Ministério Público, decretou- se a prisão preventiva diante de notícias de reiterado descumprimento das cautelares anteriormente fixadas.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12345, 5571, 14684, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLEIDIANA APARECIDA DE OLIVEIRA PORTO FIUZA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147-A, caput, 163, parágrafo único, IV, e 330, todos do Código Penal, e no art. 21, caput, da Lei de Contravenções Penais. Em 16/5/2025, foram impostas medidas cautelares diversas da prisão e, em 3/10/2025, após representação do Ministério Público, decretou- se a prisão preventiva diante de notícias de reiterado descumprimento das cautelares anteriormente fixadas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 18-23.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor da paciente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Aduz que a prisão seria desproporcional e que é mãe de criança de 10 anos de idade fazendo jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Pondera, ainda, que a paciente registra quadro clínico com episódio de surto psicótico, sedação e uso de medicamentos controlados, além de diagnóstico de depressão, labilidade emotiva, anedonia e agitação psicomotora, com risco sugerido de transtorno de personalidade e bipolaridade.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 312-314.
Informações prestadas às fls. 319-641.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 646-656, manifestou-se pela concessão parcial da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, os quais demonstram, de forma inequívoca, a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal. Isso porque, mesmo após a imposição de medidas cautelares que lhe proibiam de se aproximar da vítima, a paciente continuou a persegui-lo e também ao filho adolescente do casal, constrangendo-os publicamente em momentos de lazer e, em uma dessas ocasiões, ameaçando-o ao afirmar que "se precisasse, quebraria o carro do declarante novamente", em clara referência ao crime de dano anteriormente praticado - fl. 21.
Ressalta-se que, nos termos dos artigos 282, §4º, e 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal, o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão é fundamento idôneo à decretação da prisão preventiva.
Sobre o tema:
"O descumprimento de
[trecho intermediário suprimido]
e, ao que parece, não possui excepcionalidade que justifique o afastamento do benefício.
Nesse contexto, devida a concessão da prisão domiciliar para a paciente, associada a outras cautelares, conforme autoriza o art. 318-B do CPP"(AgRg no HC n. 909.147/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/9/2024).
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, devendo, ainda, o juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a e vitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.