DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO DE MELLO FUL… — HC HC 1051942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO DE MELLO FULCO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Os requisitos objetivos da Segregação Cautelar (art.
- 312, caput, do CPP) consubstanciam-se no prognóstico de eventual julgamento positivo sobre a autoria e na prova da materialidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO DE MELLO FULCO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.387797-1/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS PROVA DA MATERIALIDADE E PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA MULTIRREINCIDÊNCIA - CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS - AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO PELO MESMO DELITO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. Os requisitos objetivos da Segregação Cautelar (art. 312, caput, do CPP) consubstanciam-se no prognóstico de eventual julgamento positivo sobre a autoria e na prova da materialidade. 2. A Segregação Cautelar, para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), deve ser mantida, quando demonstrado o perigo gerado pelo estado de Liberdade, em razão do risco de reiteração delitiva, evidenciado pela Multirreincidência, inclusive, por Crime de Tráfico de Drogas, aliada ao fato de que o Paciente responde à Ação Penal pela suposta prática do Delito previsto no art. 33 Lei 1.343/06, da sendo, portanto, insuficientes e inadequadas as Medidas Cautelares Diversas da Prisão." (fl. 12)
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, que se apoiou na gravidade abstrata do delito e no histórico do paciente, sem demonstração de perigo atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, sobretudo diante da pequena quantidade de droga apreendida.
Argui que parte dos entorpecentes foi localizada em local diverso e distante do paciente, inexistindo indício de posse direta ou guarda, de modo que a narrativa policial apresenta contradições não corroboradas por prova material mínima que vincule o paciente às substâncias apreendidas.
Argumenta que há notícia de perseguição policial e violência institucional, inclusive
[trecho intermediário suprimido]
para oitiva de testemunhas da defesa e interrogatório dos réus, designadas para 16/9/2024 e 23/9/2024, não havendo, por ora, que se falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo.
14. O pedido de concessão de prisão domiciliar em razão de ser o agravante pai de filha menor de 12 anos não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
15. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 890.189/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Dessa forma, inexistente flagrant e constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.