DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HÊNTONY FERNANDO DA SI… — HC HC 1051946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HÊNTONY FERNANDO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fartura à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 (um) ano de detenção, além de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e ao artigo 12, caput, da Lei n.
- 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para abrandar o regime inicial para o semiaberto quanto ao crime do artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003, mantendo-se, no mais, a sentença (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido e não provido. (AREsp 2491406-SC, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 21/05/2024, QUINTA TURMA, DJe 28/05/2024) No que diz respeito à exasperação da pena-base, entendo que há fundamentação concreta para o incremento em 1/6 (um sexto) acima do patamar mínimo legal, porquanto apreendidas 60,35 gramas de cocaína e 618,94 gramas de maconha, o que revela maior desvalor na conduta.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HÊNTONY FERNANDO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1501083-61.2024.8.26.0187.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fartura à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 (um) ano de detenção, além de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e ao artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 42-55).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para abrandar o regime inicial para o semiaberto quanto ao crime do artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003, mantendo-se, no mais, a sentença (fls. 14-32).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para fixar a pena-base do delito do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 no mínimo legal; reconhecer a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei11.343/2006, aplicando-a na fração máxima de 2/3; fixar o regime inicial semiaberto ou aberto para o cumprimento da pena; e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 2-12).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia gira em torno de possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na negativa ao reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado e nos critérios empregados na dosimetria da pena.
A Terceira Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 pressupõe o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) ser primário; b) possuir bons antecedentes; c) não se dedicar a atividades criminosas; e d) não integrar organização criminosa.
No caso concreto, o acórdão impugnado apresentou elementos que indicam dedicação a atividades criminosas, não apenas pela natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos - 60,35 gramas de cocaína e 618,94 gramas de maconha -, mas também pela apreensão
[trecho intermediário suprimido]
plásticas, rolo de plástico filme e dinheiro em espécie, além do agravante no momento da sua prisão destruir seu aparelho celular.
3. A quantidade de drogas não foi argumento exclusivo para afastamento do redutor de tráfico privilegiado na terceira fase, não havendo que se falar ilegalidade.
4 . Agravo conhecido e não provido.
(AREsp 2491406-SC, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 21/05/2024, QUINTA TURMA, DJe 28/05/2024)
No que diz respeito à exasperação da pena-base, entendo que há fundamentação concreta para o incremento em 1/6 (um sexto) acima do patamar mínimo legal, porquanto apreendidas 60,35 gramas de cocaína e 618,94 gramas de maconha, o que revela maior desvalor na conduta.
Portanto, não verifico, de plano, a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem na forma do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.