ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1051946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se buscava: (i) fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) reconhecimento da causa de diminuição prevista no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido e não provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se buscava: (i) fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3; (iii) fixação de regime inicial semiaberto ou aberto para cumprimento da pena; e (iv) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano de detenção, além de 593 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e ao art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento à apelação para abrandar o regime inicial para o semiaberto quanto ao crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, mantendo-se, no mais, a sentença.
3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por não constatar flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. Não há elementos que indiquem constrangimento ilegal, considerando que o acórdão impugnado apresentou fundamentos idôneos para afastar a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com base na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como na existência de outros elementos que evidenciam dedicação ao tráfico de drogas.
7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
da habitualidade no crime de tráfico de drogas, a jurisprudência deste col. STJ é pacífica no sentido de que é elemento suficiente para negar a aplicação do mencionado redutor.
2. A Corte de Origem, fundamentou o afastamento do § 4ª do art. 33 da Lei n. 11.343/06 considerando, a quantidade, a natureza das drogas apreendidas, a balança de precisão, sacolas plásticas, rolo de plástico filme e dinheiro em espécie, além do agravante no momento da sua prisão destruir seu aparelho celular.
3. A quantidade de drogas não foi argumento exclusivo para afastamento do redutor de tráfico privilegiado na terceira fase, não havendo que se falar ilegalidade.
4. Agravo conhecido e não provido.
(AREsp n. 2.491.406/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
Assim, a decisão agravada deverá ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.