DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1051948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Pontos de mérito: Com o advento da Lei nº 14.843/2024, tornou-se obrigatória a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo à progressão de regime (art.
- Contudo, a retroatividade da lei não pode ocorrer em prejuízo do sentenciado (novatio legis in pejus), aplicando-se o regime anterior, que prevê a faculdade de determinação do exame.
- A despeito disso, diante das circunstâncias concretas - condenação por crimes graves (roubo majorado e corrupção de menores), remanescente elevado de pena, cometimento de faltas disciplinares durante a execução e risco de reincidência -, mostra-se indispensável a realização do exame criminológico para melhor avaliação da real aptidão do agravado ao benefício.
- Agravo ministerial provido para suspender a progressão deferida e determinar a realização de exame criminológico." (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conceder o habeas corpus, cassar a exigência do exame criminológico e determinar a retificação do marco temporal para futura progressão de regime." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO MARCOS MENDES DE SOUZA DA ROZA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo em Execução - Progressão de regime - Exame criminológico
Matéria: Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu ao sentenciado a progressão ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico.
Pontos de mérito: Com o advento da Lei nº 14.843/2024, tornou-se obrigatória a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo à progressão de regime (art. 112, §1º, LEP).
Contudo, a retroatividade da lei não pode ocorrer em prejuízo do sentenciado (novatio legis in pejus), aplicando-se o regime anterior, que prevê a faculdade de determinação do exame. A despeito disso, diante das circunstâncias concretas - condenação por crimes graves (roubo majorado e corrupção de menores), remanescente elevado de pena, cometimento de faltas disciplinares durante a execução e risco de reincidência -, mostra-se indispensável a realização do exame criminológico para melhor avaliação da real aptidão do agravado ao benefício.
Julgamento convertido em diligência. Agravo ministerial provido para suspender a progressão deferida e determinar a realização de exame criminológico." (e-STJ, fl. 95).
Neste writ, a Defensoria Pública sustenta flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência da exigência do exame criminológico, em decisão desprovida de fundamentação idônea.
Sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 ao caso, por constituir novatio legis in pejus, em afronta ao art. 5º, XL, da CR/1988 e ao art. 2º do CP. Aduz inconstitucionalidade formal da nova norma por criação de despesa obrigatória sem previsão de custeio (ADCT, art. 113; CR, art. 167, § 7º) (fls. 8).
Argumenta, ainda, violação material aos princípios da individualização da pena e da legalidade, por condicionar indistintamente a progressão a expediente de natureza pseudocientífica e por utilizar fundamentos genéricos como gravidade abstrata, longa pena a cumprir e faltas antigas reabilitadas.
Ressalta o histórico prisional favorável do reeducando, com apenas uma falta média já reabilitada, inexistindo elementos concretos contemporâneos que justifiquem a perícia.
Requer, ao final, "a determinação à magistrada de base para que analise o pleito progressional à luz
[trecho intermediário suprimido]
e já reabilitada há mais de um ano, não justifica a determinação do exame criminológico.
2. A transgressão "costuma ser fator indicativo de mau comportamento quando acompanhada de falta graves ou quanto há muitas médias" (AgRg no HC n. 767.408/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022).
3. Agravo regimental provido para conceder o habeas corpus, cassar a exigência do exame criminológico e determinar a retificação do marco temporal para futura progressão de regime." (AgRg no HC n. 865.632/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu ao paciente a progressão de regime.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.