DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUGLIELMO VICCARO NET… — HC HC 1051952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUGLIELMO VICCARO NETTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- No presente writ, a defesa sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, consistente na negativa de aplicação da atenuante da confissão espontânea, sob o fundamento de se cuidar de confissão qualificada, e menciona que a admissão dos fatos pelo réu foi utilizada para formar o convencimento dos jurados e do juízo sentenciante.
- Defende a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUGLIELMO VICCARO NETTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2304040-44.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, II, III e IV, e no art. 211, na forma do art. 69, do Código Penal - CP.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado:
"REVISÃO CRIMINAL HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - PRETENDIDA A CONSUNÇÃO ENTRE O CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER E HOMICÍDIO IMPOSSIBILIDADE CRIMES AUTÔNOMOS COM BENS JURÍDICOS DISTINTOS PRETENDIDO O REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS, COM O DECOTE DAS QUALIFICADORAS UTILIZADAS COMO AGRAVANTES INADMISSIBILIDADE QUALIFICADORAS QUE PODEM SER UTILIZADAS COMO AGRAVANTES NO CRIME PRECEDENTES - SOBERANIA CONSTITUCIONAL DOS VEREDICTOS DO CONSELHO DE SENTENÇA PRESTIGIADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE REVISIONANDO QUE ALEGOU A EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA - PENAS DOSADAS COM CRITÉRIO E RESPEITO A ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL." (fl. 22).
No presente writ, a defesa sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, consistente na negativa de aplicação da atenuante da confissão espontânea, sob o fundamento de se cuidar de confissão qualificada, e menciona que a admissão dos fatos pelo réu foi utilizada para formar o convencimento dos jurados e do juízo sentenciante.
Defende a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante do art. 61, II, c, do CP, por serem igualmente preponderantes.
Assevera a ilegalidade da exasperação da pena em 1/3 na segunda fase da dosimetria, por ausência de fundamentação concreta, requerendo a redução para o patamar de 1/6 por cada agravante.
Argumenta que as condições pessoais favoráveis do paciente reforçam a desproporção punitiva decorrente do não reconhecimento da atenuante da confissão e da exasperação indevida na segunda fase da dosimetria.
Requer, assim, o redimensionamento da pena.
A liminar foi indeferida às fls. 82/84.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer às fls. 91/96.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
[trecho intermediário suprimido]
que já foram valoradas no processo originário, e sua utilização para o questionamento da dosimetria da pena tem cabimento restrito à descoberta de novas provas, à violação do texto expresso da lei ou à desproporcionalidade manifesta na fixação da pena, o que não se observou no caso concreto. Precedentes.
3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de habeas corpus ex officio é de iniciativa exclusiva do julgador quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que, todavia, não se vislumbra na hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.