DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JEFERSON EDUARDO BARBOS… — HC HC 1051954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JEFERSON EDUARDO BARBOSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de indulto formulado pela ora paciente (e-STJ fls.
- Impetrado habeas corpus na origem, a Corte estadual indeferiu liminarmente o writ, em virtude da inadequação da via eleita, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA DECIDIU DE FORMA FUNDAMENTADA.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para determinar, o retorno da impetração ao Tribunal de 2º Grau para que este examine o mérito do Habeas Corpus originário, decidindo como entender de direito, mormente quanto à possibilidade de concessão da ordem, de ofício. (HC 349.445/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JEFERSON EDUARDO BARBOSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 3014440-76.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de indulto formulado pela ora paciente (e-STJ fls. 17/18).
Impetrado habeas corpus na origem, a Corte estadual indeferiu liminarmente o writ, em virtude da inadequação da via eleita, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
HABEAS CORPUS. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA DECIDIU DE FORMA FUNDAMENTADA. INCONFORMISMO DEVE SER TRAZIDO POR MEIO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO É SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Controvérsias acerca de execuções criminais deve ser enfrentado em Agravo em Execução, não cabendo sua apreciação em sede de habeas corpus, que não é a via adequada para apressar o julgamento de pedido formulado em sede de execução penal.
2. Decisão atacada formalmente em ordem, inviabilizando a apreciação em sede de habeas corpus.
3. Impetração não conhecida.
Na presente impetração, a defesa alega que "a Juíza de primeira instância aduziu que o paciente cometeu crime grave e tem longa pena a cumprir. Todavia, trata-se de furto - crime sem violência/grave ameaça à pessoa -, com término de cumprimento da pena previsto para outubro/2027" (e-STJ fl. 4).
Afirma que "a determinação do exame criminológico foi fundamentada em argumentos inidôneos (faltas disciplinares praticadas em outras execuções), pois, segundo este C. STJ, tão somente fatos ocorridos no bojo da execução são hábeis para gerar a necessidade da perícia" (e-STJ fl. 5).
Diante dessas considerações, requer a conceção da ordem "para conceder a progressão ao regime aberto, ou, ao mínimo, que seja determinado que o Juízo de piso profira nova decisão, desconsiderando os argumentos inidôneas lançados da decisão ora combatida" (e-STJ fl. 7).
É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que a Corte estadual indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado na origem por inadequação da via, devido à existência de recurso próprio para impugnação de incidentes da execução penal.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não mais se admite " .. a impetração de habeas corpus, quando substitutivo de recursos próprios. Todavia, tal posicionamento não tem o condão subtrair do magistrado a verificação quanto à existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício" (HC n. 301.883/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
[trecho intermediário suprimido]
exclusivamente de direito, não demandando revolvimento fático-probatório, inexiste óbice à análise do pedido formulado no habeas corpus originário, ainda que de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP. Precedentes.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar, o retorno da impetração ao Tribunal de 2º Grau para que este examine o mérito do Habeas Corpus originário, decidindo como entender de direito, mormente quanto à possibilidade de concessão da ordem, de ofício.
(HC 349.445/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 22/4/2016, grifei.)
Portanto, a ausência de manifestação da Corte local acerca do pedido formulado na impetração configura indevida negativa de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, concedo em parte a ordem para determinar que o Tribunal estadual analise o mérito do habeas corpus originário, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.