ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1051957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do writ, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALEXANDRE DE MELO COELHO, condenado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina como incurso no art.
- 339 do Código Penal à pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa (Apelação Criminal n.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.05874.03576.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do writ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relato r.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Writ não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALEXANDRE DE MELO COELHO, condenado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina como incurso no art. 339 do Código Penal à pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa (Apelação Criminal n. 5003384-45.2021.8.24.0020, complementada pelo julgamento dos embargos de declaração e embargos infringentes e de nulidade).
Alega-se a nulidade do acórdão por violação do art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação se apoiou exclusivamente ou preponderantemente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem prova judicializada idônea.
Sustenta-se a ausência de dolo específico exigido pelo tipo do art. 339 do Código Penal, à vista do contexto da audiência de custódia, da vulnerabilidade do réu, das contradições não dolosas e do erro de identificação do agente público, o que conduz à atipicidade da conduta.
Requer-se a imediata suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final deste feito. No mérito, pleiteia-se o restabelecimento da sentença absolutória.
Liminar indeferida (fls. 572/573).
Informações prestadas (fls. 579/582).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 671/676).
A condenação questionada transitou em julgado em 26/1/2026.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Writ não conhecido.
VOTO
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus substitutivo deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
O Tribunal estadual reconheceu a
[trecho intermediário suprimido]
DJe 17/10/2019).
No que tange ao elemento subjetivo, a conclusão firmada pelo Colegiado de origem indicou o dolo específico exigido pelo art. 339 do Código Penal, extraído das circunstâncias do caso. Destacou-se que o paciente apresentou versões frontalmente contraditórias em momentos distintos - na audiência de custódia, no inquérito policial militar e na fase judicial -, além de haver laudo pericial indicando ausência de lesões compatíveis com as agressões alegadas. Assentou-se que a imputação foi dirigida a pessoa determinada, houve efetiva instauração de procedimento investigatório e o noticiante atuou com conhecimento da inocência do imputado, o que revela o especial fim de agir próprio da denunciação caluniosa (fls. 58/59).
Afastar a conclusão da instância antecedente quanto à presença do dolo específico exigiria a revisão do contexto probatório, medida incompatível com a via eleita.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.