DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRO FERREIRA DA… — HC HC 1051964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRO FERREIRA DA CRUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento Conflito de Jurisdição n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art.
- Requerida a aplicação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Ribeirão Preto/SP suscitou conflito negativo de jurisdição, considerando que o delito foi praticado contra criança e a ausência de vara especializada na comarca, requerendo que os autos fossem remetidos à Vara de Violência Doméstica e Familiar.
- O Tribunal de origem conheceu do conflito para declarar a competência do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Ribeirão Preto/SP, nos termos do acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10508
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRO FERREIRA DA CRUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento Conflito de Jurisdição n. 0022007-83.2023. 8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 136, caput, e § 3º, do Código Penal - CP.
Requerida a aplicação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Ribeirão Preto/SP suscitou conflito negativo de jurisdição, considerando que o delito foi praticado contra criança e a ausência de vara especializada na comarca, requerendo que os autos fossem remetidos à Vara de Violência Doméstica e Familiar.
O Tribunal de origem conheceu do conflito para declarar a competência do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Ribeirão Preto/SP, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 23):
"CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Medida cautelar para concessão de medidas protetivas de urgência em favor de criança do sexo masculino. Procedimento distribuído para a 2ª Vara Criminal de Ribeirão Preto. Redistribuição para a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Determinação de devolução dos autos à justiça criminal comum. Medida acertada. Incidência da Lei 11.340/2006 que depende da verificação da existência efetiva de qualquer tipo de violência de gênero, no âmbito da unidade doméstica ou familiar, ou ainda, em qualquer relação íntima de afeto, consoante previsão de seu art. 5º e da Súmula 114 desta Corte de Justiça. Lei 13.431/2017 que não modificou ou ampliou a competência material dos Juizados ou Varas especializadas em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, mas facultou aos órgãos estaduais a criação de Varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente. Ausência de obrigatoriedade. Organização da Justiça que cabe aos Estados. Inteligência do art. 125 da Constituição Federal. Vítima menor do gênero masculino, o que afasta a aplicabilidade da Lei 11.340/2006 à hipótese. Comarca de Ribeirão Preto que não possui vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente. Competência do Juiz suscitante da 2ª Vara Criminal de Ribeirão Preto."
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da fixação da competência da vara criminal comum, em afronta ao art. 23 da Lei 13.431/2017 e à Lei 14.344/2022, que estabelecem a tramitação preferencial dos feitos em varas/juizados especializados em crimes contra crianças e adolescentes ou, na ausência destes, em varas de violência doméstica.
Assevera que o
[trecho intermediário suprimido]
PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. ELEVAÇÃO JUSTIFICADA. MODULAÇÃO DA MINORANTE. MULA. CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO.
1. A matéria relativa à incompetência absoluta não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que obsta a apreciação por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
..
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 783.194/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.