DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVELINE DE ABREU SILVA co… — HC HC 1051972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVELINE DE ABREU SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, além da obrigação de indenizar a vítima no valor mínimo de R$ 55.000,00, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art.
- 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVELINE DE ABREU SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0018604-93.2022.8.19.0014).
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, além da obrigação de indenizar a vítima no valor mínimo de R$ 55.000,00, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (e-STJ fls. 41/43).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 12/22).
No presente mandamus (e-STJ fls. 3/11), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal à paciente, pois manteve sentença que negativou a vetorial culpabilidade, no exame das circunstâncias judiciais, sem fundamentação idônea. Aduz que a dissimulação posterior à prática delitiva, consistente na "ajuda" prestada à vítima no ato de procurar as coisas subtraídas não pode acarretar incremento na pena, posto que se trata de fato posterior à conduta criminosa e no exercício da autodefesa.
Além disso, impugna o estabelecimento do valor mínimo de R$ 55.000,00 para a reparação dos danos causados pela infração. No ponto, alega que não consta da denúncia requerimento nesse sentido, o que impossibilitou o pleno exercício do contraditório e ampla defesa.
Ao final, pede a concessão da ordem para que a pena-base da paciente seja reduzida e a exclusão da obrigação de reparar os danos causados pela infração no valor mínimo de R$ 55.000,00.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 51/52).
As informações foram prestadas às e-STJ fls. 62/66 e 72/83.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 85/88, opinou pelo não conhecimento do writ, conforme a seguinte ementa:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O habeas corpus não deve ser conhecido, porque não é a via adequada para rediscussão da ação penal quando o processo ordinário já transitou em julgado e estão ausentes flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a serem sanadas.
2. No caso, trata-se de condenação definitiva, por isso o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Como não há nessa Corte, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo Paciente, forçoso reconhecer a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento
[trecho intermediário suprimido]
defesa e produção de contraprova. O pedido genérico de reparação dos danos não atende ao comando legal.
6. A ausência de pedido líquido e de instrução probatória específica impedem a fixação de indenização mínima, sob pena de cerceamento de defesa. Isso quer dizer que o acórdão recorrido está em linha com a jurisprudência dessa Corte de Justiça e que não houve violação ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
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8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.091.527/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Nesse contexto, impõe-se a exclusão da obrigação de indenizar a vítima no valor mínimo de R$ 55.000,00.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para afastar a obrigação de reparar os danos causados pela infração, no valor mínimo de R$ 50.000,00, fixados na sentença.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.