DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS FRANCISCO ROSA MA… — HC HC 1051978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS FRANCISCO ROSA MAIA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO .
- Consta nos autos que o paciente foi sentenciado, em 01/07/2024, à pena de 14 (quatorze) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos arts.
- 3), e que a apelação, distribuída à autoridade coatora, permanece sem pauta há mais de 16 meses, com a custódia cautelar mantida.
- Sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo e violação ao princípio da razoável duração do processo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS FRANCISCO ROSA MAIA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO .
Consta nos autos que o paciente foi sentenciado, em 01/07/2024, à pena de 14 (quatorze) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos arts. 35 e 33 da Lei n. 11.343/2006 e pelo art. 2º, inciso § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (fl. 3), e que a apelação, distribuída à autoridade coatora, permanece sem pauta há mais de 16 meses, com a custódia cautelar mantida.
Sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo e violação ao princípio da razoável duração do processo.
Aduz, ainda, a existência de habeas corpus anterior no STJ, no qual se recomendou celeridade no julgamento do recurso, recomendação que não produziu efeitos práticos, pois a mora persiste sem designação de julgamento até 11/11/2025
Requer a revogação da prisão preventiva para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do recurso de apelação interposto.
A liminar foi indeferida às fls. 27-28.
Informações prestadas às fls. 36-39, 52-151 e 162-164.
O Ministério Público Federa l em parecer, às fls. 166-171, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Pretende o Paciente, em síntese, o reconhecimento de constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo para o julgamento da apelação.
Inicialmente, deve se ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
Na hipótese, o paciente afirma que; tendo sido prolatada sentença condenatória em seu desfavor, no dia 01 de julho de 2024, e considerando que o recurso de apelação interposto, ainda não teria sido apreciado; restou configurado constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo.
Transcrevo, por oportuno, trecho das informações prestadas pelo Tribunal de origem:
O recurso de apelação chegou às mãos deste relator em 11 de abril de 2025. Após diligências necessárias para sanar o processo, retornou a esta relatoria em 17 de agosto de 2025. Efetuada a atenta análise do feito, envolvendo oito apelantes, e elaborado o voto desta relatoria, foi o processo enviado, nesta data, para análise do revisor. (fl. 163).
In casu, não se verifica a existência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração a s particularidades da causa; que apura as condutas de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e organização criminosa; envolvendo
[trecho intermediário suprimido]
de benefícios relativos à execução da pena:
"Considerando a pena total a que foi condenado o paciente - 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado -, não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena, que já foi iniciada, tendo sido expedida a competente guia de execução provisória" (AgRg no RHC n. 202.029/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem.
Ante o exposto, denego a ordem. Todavia, recomende-se ao Tribunal de origem que empreenda os esforços necessários a fim de possibilitar a apreciação do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.