DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALINE KAREN DE OLIVEIRA A… — HC HC 1051980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALINE KAREN DE OLIVEIRA ANDRADE contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta nos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste writ, a defesa sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor da paciente, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, ponderando que é mãe de uma criança de três anos de idade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALINE KAREN DE OLIVEIRA ANDRADE contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta nos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 46-54.
Neste writ, a defesa sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor da paciente, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, ponderando que é mãe de uma criança de três anos de idade.
Aduz, ainda, que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, profissão lícita e primariedade.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.
Pedido de liminar indeferido às fls. 57-58.
Informações prestadas às fls. 63-66. O Ministério Público Federal manifestou às fls. 70-76 "pelo não conhecimento do habeas corpus".
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decertou a segregação cautelar, bem como o acórdão impugnado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta a paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o risco de reiteração delitiva uma vez que "responde a outra ação penal por delito da mesma natureza- fl. 50, além do fato de que, "no momento da prisão conduzia veículo automotor objeto de clonagem de placas e que possui registro de roubo no Estado do Rio de Janeiro"-fl. 51, circunstâncias ensejadoras da manutenção da segregação cautelar.
No ponto, impende destacar que:
"como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)."(AgRg no RHC n. 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
já que se trata de paciente contumaz na prática delitiva.
A propósito:
"A jurisprudência admite a denegação da prisão domiciliar em casos de reincidência e risco de reiteração delitiva, mesmo para mães de crianças menores de 12 anos." (AgRg no HC n. 940.930/PR, Minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Nesse sentido: (HC n. 838.754/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.); (AgRg no HC n. 958.372/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.); (AgRg no AgRg no HC n. 927.495/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.