DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONAS COSTA PEREIRA contra acórdão do Tribunal… — HC HC 1051981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONAS COSTA PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (autos de n.
- Consta que o paciente, servidor público efetivo e, à época, secretário municipal, foi afastado cautelarmente do exercício de suas funções, sem prejuízo da remuneração, na esteira de sua denúncia por suposta frustração do caráter competitivo de licitação, na forma tentada (art.
- O segundo grau de jurisdição denegou o pedido de revogação do afastamento cautelar, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- DECISÃO QUE DECRETOU MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS, SEM PREJUÍZO DAS REMUNERAÇÕES.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 15375
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONAS COSTA PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (autos de n. 0105988-18.2025.8.16.0000).
Consta que o paciente, servidor público efetivo e, à época, secretário municipal, foi afastado cautelarmente do exercício de suas funções, sem prejuízo da remuneração, na esteira de sua denúncia por suposta frustração do caráter competitivo de licitação, na forma tentada (art. 337-F, c/c art. 14, II, e art. 29, do Código Penal).
O segundo grau de jurisdição denegou o pedido de revogação do afastamento cautelar, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
PEDIDO DE PROVIDÊNCIA CRIME. DECISÃO QUE DECRETOU MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS, SEM PREJUÍZO DAS REMUNERAÇÕES. ART. 319, VI, CPP. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. NÃO ACOLHIDO. DELITO PRATICADO NO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO. FUNDADO RECEIO DE CONTINUIDADE DELITIVA. DECISÃO QUE EXPLICITOU OS ELEMENTOS CONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA. REMUNERAÇÃO GARANTIDA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MEDIDA. CONTEMPORANEIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nesta oportunidade, a defesa alega ausência de contemporaneidade e de fundamentos concretos para o afastamento da função pública, argumentando que não há risco à instrução (certame cancelado, todos os documentos já periciados). Também aponta excesso de prazo da medida cautelar, que alcança quase nove meses, e cita decisão que teria mitigado o afastamento de corréu em situação que considera equivalente.
Em liminar e no mérito, pede que a medida cautelar de afastamento da função pública seja revogada.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 ; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta
[trecho intermediário suprimido]
bem como a indispensabilidade de garantir que não haja interferência na instrução criminal, constituem valores cujo peso é suficiente para justificar o afastamento do Requerente de suas funções, quanto mais quando assegurado, do modo como foi, a continuidade do recebimento de seus vencimentos.
Por fim, note-se que as teses de excesso de prazo e de afronta à isonomia não foram examinadas pelo segundo grau de jurisdição, de modo que também não deveriam ser conhecidas nesta via, sob pena de indevida supressão de instância.
Adicionalmente, esclareça-se que o pedido de extensão da ordem deve ser dirigido, via de regra, à autoridade que concedeu a medida que se pretende ver ampliada.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas cor pus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.