DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLENILTON CLEDISON RAMOS … — HC HC 1051982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLENILTON CLEDISON RAMOS TEODORO em razão de decisão monocrática de desembargador d o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que, em cautelar inominada criminal, restabeleceu a prisão preventiva do paciente ao conceder efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito do Ministério Público.
- No presente writ o impetrante alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação concreta e idônea para o restabelecimento da prisão cautelar.
- Relata para tanto que "segundo documentação colacionada nos autos, o senhor Clenilton sofre, dentre outras doenças, problemas neurológicos, psiquiátricos e hipertensivo, possuindo crises compulsivas de epilepsia, desde 2008, demonstrando assim, que a doença vem se agravando ao longo do tempo" (fl.
- Requer, ao final, o restabelecimento da prisão domiciliar em favor do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLENILTON CLEDISON RAMOS TEODORO em razão de decisão monocrática de desembargador d o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que, em cautelar inominada criminal, restabeleceu a prisão preventiva do paciente ao conceder efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito do Ministério Público.
No presente writ o impetrante alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação concreta e idônea para o restabelecimento da prisão cautelar.
Relata para tanto que "segundo documentação colacionada nos autos, o senhor Clenilton sofre, dentre outras doenças, problemas neurológicos, psiquiátricos e hipertensivo, possuindo crises compulsivas de epilepsia, desde 2008, demonstrando assim, que a doença vem se agravando ao longo do tempo" (fl. 8).
Requer, ao final, o restabelecimento da prisão domiciliar em favor do paciente.
É o relatório. DECIDO.
O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois, pressuposto de competência.
Nesse sentido: .. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/6/2022)
O Supremo Tribunal Federal, a partir desse raciocínio, editou o enunciado de súmula n. 691, amplamente aplicado, por analogia, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
também se aplica o caso em análise, em que se trata de impugnação de decisão liminar proferida por Desembargador Relator de ação cautelar inominada.
2. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista que a prisão preventiva está, em princípio, justificada para a garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 884.434/PR, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.3.2024.)
Por fim, não verifico a existência de elementos suficientes que indiquem a presença de uma das exceções que demandam a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.