DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO COSTA NOBRE em … — HC HC 1051988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO COSTA NOBRE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 11.343/2006; e 1º, caput, §§ 1º, I, e 2º, II, da Lei n.
- O impetrante sustenta a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa em relação ao crime de associação para o tráfico, alegando a ausência de descrição do delito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 5897, 3608, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO COSTA NOBRE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 2º, §§ 3º e 4º, V, da Lei n. 12.850/2013, por duas vezes; 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, por quatro vezes; 35 da Lei n. 11.343/2006; e 1º, caput, §§ 1º, I, e 2º, II, da Lei n. 9.613/1998, por nove vezes, na forma do art. 69 do CP.
O impetrante sustenta a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa em relação ao crime de associação para o tráfico, alegando a ausência de descrição do delito.
Aduz que a acusação violou o princípio do non bis in idem, pois emendou a denúncia para tentar atribuir aos mesmos fatos a prática de crimes diversos (associação para o tráfico e organização criminosa).
Assevera que não houve descrição ou narrativa autônoma de uma associação criminosa dentro de uma suposta organização mais ampla.
Afirma que houve trancamentos parciais dos delitos imputados ao paciente, o qual responde atualmente apenas pelos crimes de organização criminosa, tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico.
Defende que, por conta dos referidos trancamentos e da absolvição de corréus, haveria dificuldade para a compreensão da denúncia, impossibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Argumenta que o esvaziamento da exordial, após o trancamento de mais de 70% do seu conteúdo, evidenciaria a sua inépcia, justificando o trancamento da ação penal, a fim de ser apresentada ou não nova denúncia.
Pondera que, após os trancamentos parciais da ação, não mais subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, tampouco a contemporaneidade da custódia cautelar.
Salienta que houve o esvaziamento dos indícios de autoria após o início da instrução processual e a oitiva de testemunhas de acusação, tendo em vista que, de acordo com os depoimentos, o paciente não possuiria participação alguma no delito de tráfico internacional de drogas.
Ressalta que, embora reconheça que a matéria não é pacífica, o Superior Tribunal de Justiça e a Segunda Turma da Suprema Corte têm decidido que a requisição, pelas autoridades de persecução penal, de relatórios de inteligência financeira à Receita Federal sem prévio controle judicial viola inúmeras garantias constitucionais, como os sigilos bancário e fiscal.
Destaca que devem ser observados os princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, pois, no caso de condenação,
[trecho intermediário suprimido]
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.
Por outro lado, quanto às alegações de excesso de prazo e de violação da ampla defesa e do contraditório, para efeito de trancamento da ação penal, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.