DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATAN HENRIQUE DE JESUS… — HC HC 1051992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATAN HENRIQUE DE JESUS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n.
- A defesa informa que o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Sorocaba DEECRIM 4ª RAJ, deferiu o pedido de progressão de regime sem a necessidade de realização do exame criminológico.
- Na ocasião, o magistrado afastou a exigência de exame criminológico, entendendo pela irretroatividade da Lei n.
- 14.843/2024, por constituir novatio legis in pejus , e por considerar a perícia desnecessária no caso concreto.
Resultado indicado
Inconformado, o Ministério Público interpôs Agravo em Execução, o qual foi provido pela autoridade coatora.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATAN HENRIQUE DE JESUS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0016188-46.2025.8.26.0502.
A defesa informa que o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Sorocaba DEECRIM 4ª RAJ, deferiu o pedido de progressão de regime sem a necessidade de realização do exame criminológico. Na ocasião, o magistrado afastou a exigência de exame criminológico, entendendo pela irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, por constituir novatio legis in pejus , e por considerar a perícia desnecessária no caso concreto.
Inconformado, o Ministério Público interpôs Agravo em Execução, o qual foi provido pela autoridade coatora. O Tribunal de origem cassou a progressão deferida e determinou a regressão do paciente ao regime semiaberto, condicionando o pleito à realização de exame criminológico.
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, sustentando, em síntese, a inconstitucionalidade e irretroatividade da Lei n. 14.843/2024.
Alega que a imposição do exame se apoia em argumentos abstratos (gravidade em tese e longa pena) e em fatos pretéritos (última falta grave em 07/02/2022), em desacordo com a excepcionalidade da medida e a exigência de motivação concreta vinculada à execução.
Destaca que o paciente cumpre pena unificada de 14 anos e 7 meses, majoritariamente por furto, com término previsto para 06/09/2031, e demonstra reintegração social por saídas temporárias regulares e remições por estudo e trabalho.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela cassação do acórdão e restabelecimento da decisão de primeiro grau.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo
[trecho intermediário suprimido]
art. 93, IX; Lei de Execução Penal, art. 123, incisos I e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 848.737/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/10/2023;
STJ, AgRg no HC n. 863.832/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, AgRg no HC n. 878.766/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024.
(AgRg no HC n. 995.885/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (grifamos).
Dessa forma, mostra-se devidamente fundamentada a medida de cautela adotada pela decisão atacada, a qual determinou a realização de exame criminológico a fim de analisar, de modo aprofundado, a personalidade da apenada e determinar se é compatível com a progressão do regime e retorno ao convívio social.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.