DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado e… — HC HC 1051994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GUILHERME BATISTA DA SILVA MELO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consoante se extrai dos autos, o paciente foi condenado por infração ao art.
- 311, §2º, III, ambos do Código Penal e, ainda, em concurso material com o art.
- 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/2003, a 07 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 30 dias-multa, no piso.
Resultado indicado
14, caput, da Lei nº 10.826/2003, a 06 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA e CORRUPÇÃO DE MENORES Pleito para absolvição em relação ao porte ilegal de arma de fogo Impossibilidade Autoria e materialidade delitiva nitidamente delineada nos autos - Desclassificação para porte ilegal de arma de fogo (figura simples) Cabimento Tratando-se de arma de brinquedo, ou artesanal, apta ao disparo de projéteis, mas que por sua essência, não têm numeração, cabível a desclassificação Absorção da receptação pela adulteração de sinal identificador de veículo Descabimento Partindo de desígnios autônomos, as condutas, que atingem bens jurídicos diversos, apontam o concurso de crimes Regime aberto Insuficiência Além do quantum final da condenação, o leque de crimes praticados aponta necessidade de uma resposta jurisdicional mais severa Recurso defensivo parcialmente provido, somente para desclassificação em relação ao crime previsto no Estatuto do Desarmamento. " (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3633, 15455, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GUILHERME BATISTA DA SILVA MELO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consoante se extrai dos autos, o paciente foi condenado por infração ao art. 180, caput, em concurso formal com o art. 311, §2º, III, ambos do Código Penal e, ainda, em concurso material com o art. 244- B, da Lei 8.069/90 e art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/2003, a 07 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 30 dias-multa, no piso.
O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação defensiva, para desclassificar uma das condutas e, com isso, manter a condenação do paciente como incursono art. 180, caput, em concurso formal com o art. 311, §2º, III, ambos do Código Penal, em concurso formal entre si e, ainda, em concurso material com o art. 244-B, da Lei 8.069/90 e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, a 06 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA e CORRUPÇÃO DE MENORES Pleito para absolvição em relação ao porte ilegal de arma de fogo Impossibilidade Autoria e materialidade delitiva nitidamente delineada nos autos - Desclassificação para porte ilegal de arma de fogo (figura simples) Cabimento Tratando-se de arma de brinquedo, ou artesanal, apta ao disparo de projéteis, mas que por sua essência, não têm numeração, cabível a desclassificação Absorção da receptação pela adulteração de sinal identificador de veículo Descabimento Partindo de desígnios autônomos, as condutas, que atingem bens jurídicos diversos, apontam o concurso de crimes Regime aberto Insuficiência Além do quantum final da condenação, o leque de crimes praticados aponta necessidade de uma resposta jurisdicional mais severa Recurso defensivo parcialmente provido, somente para desclassificação em relação ao crime previsto no Estatuto do Desarmamento. " (e-STJ, fls. 6)
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, que "se o armamento não foi testado, falta materialidade para o referido crime. Não bastasse isso, destaca-se que o artefato apreendido não configura arma de fogo. De acordo com o laudo de fls. 113/114, o objeto apreendido era uma arma de brinquedo" (e-STJ, fl. 3).
Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento: "1. O crime de posse irregular de arma de fogo é de perigo abstrato, dispensando a comprovação da potencialidade lesiva do armamento. 2. A desconstituição de conclusões periciais sobre a supressão de numeração de arma é inviável na via do habeas corpus. 3. A aplicação do princípio da insignificância não se aplica a munições deflagradas sem a correspondente imputação de crime."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 16; CPP, art. 3º; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34, XI e XX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.411.534/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 729.926/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022." (AgRg no HC n. 961.281/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.